ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 623 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 623 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a realização de eventos de grande porte no município de Tibau do sul e estabelece horários e níveis máximos de ruídos, além de outras providências.
CAPÍTULO I
EVENTOS DE GRANDE PORTE
Art. 1º. A realização de eventos musicais e festivos de grande porte no Município fica sujeita às exigências desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se como eventos musicais as atividades festivas realizadas em locais públicos ou privados, com música ao vivo ou mecânica, organizados com o intuito de promover reuniões comemorativas, dançantes ou assemelhadas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Evento de grande porte: evento de natureza artística e cultural, com fins lucrativos ou não, com público total, incluído agentes organizadores, pagantes e cortesias, superior a 1.000 (uma mil) pessoas;
II – Agente proprietário: pessoa jurídica ou física proprietária, locatária ou concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização de eventos de grande porte;
III – Agente promotor: pessoa jurídica ou física que promove a realização de eventos de grande porte, que pode confundir-se, ou não, com o agente proprietário;
IV – Alvará de Funcionamento: instrumento de licença para funcionamento de local destinado à realização de eventos, concedido aos agentes proprietários;
V – Alvará de licença para evento: instrumento de licença de caráter precário, temporário e específico concedido aos agentes promotores, válido para cada evento de grande porte que venha a ser realizado;
VI – Período diurno: O período de tempo compreendido entre 09h01min e 22h00min;
VII – Período noturno: O período de tempo compreendido entre 22h01min e 09h00min;
VIII – Decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência;
IX – Limite real de propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade de uma pessoa da de outra ou de logradouro público;
X – Fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno;
XI - NBR 10.151: Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – que dispõe sobre avaliação do ruído em áreas habitadas.
Seção II
Do Licenciamento e Realização do Evento
Art. 3º. São exigidos dos eventos promovidos em boates, casas de show e demais espaços com estrutura física permanente apenas o Alvará de Funcionamento, referentes à propriedade em que serão realizados, consoante previsto no art. 2º, inciso IV, sendo sua expedição regulamentada pelo Código Tributário Municipal.
Art. 4º. Dos eventos promovidos em qualquer local em que seja necessária a implantação de novas estruturas e/ou estruturas provisórias, é exigido, além do Alvará de Funcionamento, o Alvará de Licença para Evento, o qual corresponde ao poder de polícia empregado na fiscalização e análise de adequação da estrutura a ser implantada.
§ 1º. A exigência do Alvará de Licença para Evento não afasta a exigência do Alvará de Funcionamento da propriedade em que se realiza o evento.
§ 2º. O Alvará de Licença para Evento é válido para eventos que se realizem em dias contínuos no mesmo local e com a mesma estrutura licenciada.
§ 3º. Não será exigido pela municipalidade alvará de construção para as estruturas provisórias implantadas em razão de eventos, sendo necessário tão somente a emissão dos alvarás descritos nesta Lei.
Art. 5º. O requerimento de Alvará de Licença para Evento deverá ser protocolado junto ao Município de Tibau do Sul/RN, contendo a descrição do evento com datas, hora, duração, local de realização e estimativa de público, bem como os seguintes documentos:
I – Documentos de identificação de pessoa física ou de constituição de pessoa jurídica, inclusive comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a depender da natureza jurídica do Requerente;
II – Projeto arquitetônico e estrutural do evento a ser realizado, com lay out, cortes e implantação, em meio digital e impresso, com ART e memorial descritivo, devidamente assinados pelos profissionais responsáveis.
III - Certidão de Engenheiro responsável por eventuais edificações, fixas ou temporárias, inclusive tendas, arquibancadas, palcos, etc., atestando a capacidade e segurança do local, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica - ART;
IV – Notificações à Polícia Civil e Militar sobre a realização do evento, com solicitação de policiamento ostensivo nas proximidades, de acordo com a avaliação da autoridade policial;
V – Certidão de regularidade fiscal municipal e comprovação do recolhimento das taxas Municipais, Estaduais e demais encargos a que estiverem sujeitos os organizadores do evento;
VI – Alvará de Funcionamento do local em que será realizado o evento;
VII – Cópia do contrato de locação ou autorização para realização do evento, acaso o agente promotor não seja a mesma pessoa do agente proprietário, alternativamente, caso seja o mesmo agente deve apresentar a documentação que comprove a propriedade;
VIII – Protocolo do requerimento de certificado de vistoria ou auto de análise técnica expedido pelo Corpo de Bombeiros;
IX – Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com empresa de segurança privada objetivando a contratação de seguranças para o evento, em quantidade compatível com a capacidade máxima do evento;
X - Cópia autenticada do contrato celebrado com a empresa fornecedora de banheiros químicos ou declaração de autoridade sanitária municipal que ateste que os banheiros existentes no local atendem a demanda do evento;
XI – Cópia autenticada do contrato de serviços de assistência médica;
XII – Cópia autenticada de apólice de seguro contra riscos de incêndio, das edificações e instalações provisórias de todo o espaço do evento;
XIII – Estudo de impacto de trânsito.
§ 1º. A apresentação da documentação destinada à obtenção dos respectivos alvarás deverá ocorrer na Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a realização do evento, para fins de análise e concessão dos alvarás.
§ 2º. O poder público municipal poderá requisitar a realização de diligências complementares ou adequações de projeto necessárias ao deferimento do requerimento, caso haja incompatibilidade entre o projeto e a legislação edilícia municipal.
§ 3º. O protocolo do requerimento a que se refere o caput deste artigo não confere ao seu titular qualquer direito subjetivo à sua concessão, não podendo recair quaisquer responsabilidades por dano moral ou material ao município de Tibau do Sul acaso o requerimento seja indeferido.
§ 4º. Antes do inicio do evento, o agente deverá apresentar o Certificado de Vistoria ou auto de análise técnica expedido pelo Corpo de Bombeiros, sendo tal documento condicionante expressamente prevista no Alvará de Licença para Evento, sob pena da perda de sua eficácia.
§ 5º. Atendendo ao disposto na lei federal nº 13.726/2018, fica dispensada a apresentação de copias autenticadas de documentos se for apresentada copia e original, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade do documento, o mesmo quando se tratar de reconhecimento de firma, caso em que deve o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Art. 6º. Após devidamente autuado e considerados satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no artigo 5º, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Tributação para recolhimento do Imposto Municipal Sobre Serviços – ISS – e, após o pagamento, a emissão do Alvará de Licença para Evento, observando-se a condicionante do §4º, do artigo 5º.
Art. 7º. Ao exercício do poder de polícia referente ao Alvará de Licença para Evento será cobrado, ao tempo de seu protocolo, taxa para sua emissão, a qual não será ressarcida caso o requerimento seja indeferido, nos seguintes termos:
I – R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o evento se destinar a público de 1001 a 1500 pessoas;
II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o evento se destinar a público de 1501 a 3000 pessoas;
III – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando o evento se destinar a público de 3001 a 4000 pessoas;
IV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o evento se destinar a público superior a 4001 pessoas.
Parágrafo Primeiro: A contagem a que se referem os incisos deste artigo dizem respeito ao público total do evento, caso ele ocorra em várias datas.
Parágrafo Segundo: são isentos do pagamento da taxa os eventos realizados nas vias e logradouros públicos promovidos por entes públicos, igrejas, partidos políticos, associações culturais e desportivas, bem como aqueles eventos sem fins lucrativos, sem cobrança de entrada.
Art. 8º. Caso a realização do evento interfira no trânsito local, a ser demonstrada no estudo de impacto de trânsito, e, havendo a necessidade de agentes públicos para organizar e disciplinar o trânsito em face do evento, será cobrada a Taxa de Impacto de Trânsito, calculada proporcionalmente ao número de agentes públicos envolvidos, de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada agente deslocado para o local, por dia de evento.
Art. 9º. A empresa organizadora do evento deverá franquear o ingresso das autoridades civis, policiais e sanitárias ao local do evento, para o exercício de fiscalização, bem como, dar-lhes atendimento sobre providências que deverão ser tomadas por indicação de tais autoridades, desde que pertinentes e previstas legalmente.
Parágrafo único: Depois de efetuadas as diligências fiscalizatórias, as autoridades civis deverão deixar o local do evento.
Art. 10. O agente promotor é responsável pela limpeza total do logradouro público, e demais locais afetados pela realização do evento, que deverá ocorrer imediatamente após a sua realização, constando tal encargo no respectivo alvará.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput, será notificado o agente promotor para o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos do valor gasto com a referida limpeza.
Art. 11. Será concedido o selo “Amigo da Comunidade” ao evento festivo que subscrever Termo de Compromisso em que o agente promotor se compromete à execução de obra publica, projeto social ou doação de bem com impacto social ao Município.
Seção III
Das penalidades
Art. 12. O descumprimento às condicionantes estabelecidas no Alvará de Licença para Eventos ensejará a aplicação das seguintes penalidades para os agentes proprietários e/ou promotores:
I – multa pecuniária mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida;
II – Interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo, acaso descumpridas as condicionantes do Alvará ou demonstrada incompatibilidade entre os dados e informações apresentadas no protocolo de requerimento e os averiguados em sua realização;
Parágrafo Primeiro. Sanadas as irregularidades, suspendem-se os efeitos da interdição e/ou embargo.
Parágrafo Segundo. Não sanadas as irregularidades e havendo a continuidade das infrações, o Alvará de Licença para Evento estará sujeito a sua cassação.
Art. 13. Caso constada que a estimativa de público informada para a obtenção do alvará descrito nesta Lei foi menor do que o público presente no evento, será aplicada multa no valor de 50% da taxa a que se refere o artigo 7º, devidamente corrigida para o público presente, além de ser efetuada a readequação da cobrança da taxa para emissão do Alvará de Licença para Evento e dos impostos devidos.
Art. 14. As penalidades serão aplicadas sem prejuízos de quaisquer outras estabelecidas pela legislação aplicável.
Art. 15. Fica assegurado aos infratores o direito à ampla defesa, que deverá ser exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo haver requerimento específico de efeito suspensivo direcionado ao secretário municipal a que está subordinado o agente autuador, a quem cabe a análise liminar do pedido.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE RUÍDOS E SONS
Art. 16.Os níveis de pressão sonora serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Pressão Sonora - Decibelímetro - observando-se o disposto, quando compatível, na NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou das que lhes sucederem, e utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.
Seção I
Dos horários e níveis máximos permissíveis
Art. 17. Os eventos realizados em locais abertos ou sem isolamento acústico deverão findar-se às 02h00minh, sendo estendido o funcionamento até as 03h00min nos feriados prolongados, compreendido véspera e dia do feriado, e no mês de dezembro até o carnaval.
§ 1º. Excetua-se da limitação estabelecida no caput os festejos relativos à passagem de ano-novo, compreendidos entre os dias de 26 de dezembro a 03 de janeiro; a semana santa e o feriado do 07 de setembro, aí incluído o dia anterior e o dia posterior a essa data, além de quaisquer outros eventos, incluindo o Carnaval, em que haja efetivo interesse público, a ser reconhecido por decisão fundamentada da autoridade municipal.
§ 2º. Em outros períodos do ano, as limitações de horário não são aplicáveis aos eventos realizados a mais de 300 (trezentos) metros de distância de unidades residenciais ou de hotelaria, bem como àqueles realizados fora das zonas urbanas do município, observadas as limitações de decibéis fixadas no artigo 19 para ambientes internos de imóveis reclamantes.
Art. 18. A emissão sonora gerada em atividades de entretenimento, como bares, boates e restaurantes, localizados na Avenida Baia dos Golfinhos, Distrito de Pipa, ou em outros locais em que o Alvará autoriza a emissão de som, não poderá exceder os limites a seguir estabelecidos, a ser medido a uma distância de um metro e meio do limite real da propriedade emissora do som, conforme NBR 10.151:
I – 80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A), em período diurno;
II – 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A), em período noturno;
III – 75 dB(A) (setenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), em período noturno, na sexta-feira, sábado e véspera de feriados.
§ 1º. Mediante a possibilidade de convergência de diferentes estabelecimentos emissores de som/ruídos, de modo a não ser possível a exata identificação do estabelecimento violador dos limites estabelecidos, todos deverão diminuir a potência e intensidade da emissão sonora, acaso não seja possível realizar a medição individualizada de cada um dos estabelecimentos.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput confraternizações, festejos ou qualquer evento, ainda que informal, realizado por particulares no âmbito do imóvel, seja próprio ou alugado.
Art. 19. Nos demais casos, em que não haja autorização para funcionamento com emissão de som, os níveis máximos de sons e ruídos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no período noturno e 60 dB (sessenta decibéis) no período diurno, a ser efetuada medição no interior do imóvel do reclamante, estando o aparelho afastado no mínimo um metro das paredes e das aberturas do ambiente.
§ 1º. Não estão submetidas às limitações do caput os eventos promovidos em razão dos festejos de ano novo, carnaval, semana santa e sete de setembro, bem como as festas populares promovidas pelo poder público.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput confraternizações, festejos ou qualquer evento, ainda que informal, realizado por particulares no âmbito do imóvel, seja próprio ou alugado.
Art.20. Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
I – aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, os quais são regulamentados pela legislação própria;
II – Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas e ambulâncias;
III – Sinos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
IV – bandas de músicas e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos, desfiles públicos ou festas de cultura popular, no horário diurno.
Seção II
Do processamento e Das penalidades
Art. 21. A infração a qualquer dispositivo estabelecido poderá ser verificado por agente público ou poderá ser motivo de denúncia no órgão competente.
Parágrafo único. No caso de ser verificada por agente público, sem prejuízo de demais medidas, serão tomadas as ações necessárias à adequação da produção do som/ruído pela autoridade pública.
Art. 22. Quando a infração aos dispositivos estabelecidos nessa lei for objeto de denúncia que não tinha sido verificada in loco por agente público, a denúncia escrita será processada e o agente apontado como infrator será notificado à apresentação de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Deverá constar da notificação o nome e qualificação do agente apontado como infrator, a anotação do dia, hora e condições em que supostamente ocorreu a infração, o prazo para apresentação de defesa e a informação das consequências de revelia.
Art. 23. Acaso a infração seja verificada in loco pelo agente público, o auto de infração servirá à notificação do infrator, devendo o auto de infração conter todas as informações especificadas no parágrafo único do artigo 22.
Art. 24. Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, independente de outras penalidades estabelecidas, o órgão competente do Município poderá aplicar as seguintes penalidades, levando em conta a gravidade da infração, a reincidência do agente infrator e a discricionariedade do agente público:
I – Embargo do uso da fonte de som;
II – Apreensão da fonte de som;
III – Embargo do estabelecimento;
IV – Interdição do estabelecimento;
V – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 25. A violação aos horários limites de funcionamento estabelecidos no artigo 12 importará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo chegar ao cômputo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso ocorra mais de 05 (cinco) violações no período de um ano.
Art. 26. A violação aos limites de decibéis estabelecidos nos artigos anteriores importará:
I – Advertência, em caso de primeira violação no período de uma noite;
II – Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de mais de uma violação no período de 24 (vinte e quatro horas);
III – Aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de duas ou mais violações no período de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo das penalidades previstas nesse artigo, sendo verificada dez ocorrências de violação dos limites de decibéis ao longo de um período de um ano, poderá ser o estabelecimento interditado por período de no máximo 30 (trinta) dias e, acaso não suficiente, cassado o seu alvará de funcionamento.
Parágrafo Segundo. No caso de residências, as penalidades aqui previstas se aplicam ao proprietário do imóvel, independente de estar alugado ou não, bem como ao imóvel em si.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Poder Executivo, em conjunto com as autoridades policiais, tomará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 28. Compete ao Poder Executivo conferir ampla publicidade dos termos dessa Lei, sendo as penalidades previstas inaplicáveis nos 05 (cinco) primeiros dias de vigência da Lei, período no qual deverá acontecer campanhas educativas junto aos proprietários de estabelecimentos de produção de ruídos sonoros.
Art. 29. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei por meio decreto.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Wilson Galvão de Freitas, Tibau do Sul/RN, 12 de dezembro de 2018
ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:D6C84CC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2018. Edição 1915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/