ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (Covid-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;
CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) ou mais pessoas;
III - a participação, a serviço, de servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil do Prefeito (GAC).
Art. 3º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias, a contar de 18 de março de 2020.
§ 1º. O prazo de duração da medida prevista no caput poderá ser estendido por períodos indeterminados, a ser avaliado pelo Gabinete Civil do Prefeito em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do Governo Federal do Brasil;
§ 2º. Competirá à Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos (SEMEC) a adoção das medidas indispensáveis à implementação da suspensão na rede pública de ensino e na consecução das posteriores medidas necessárias à compensação das horas aulas exigidas.
Art. 4º. Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente autorizados, incluindo:
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, reuniões, exposições e eventos, aprazados para os próximos 60 (sessenta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi.
Art. 5º. Ficam suspensos por tempo indeterminado os serviços públicos, conforme a seguir:
I - Totalmente, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;
II - Parcialmente, no CRAS, ficam mantidos os atendimentos telefônicos e o presencial agendado;
III - Parcialmente, no CREAS, ficam mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas e outros segmentos vulneráveis;
IV - Visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;
V - Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio;
VI - No Programa Crianças Feliz, ficam suspensas as visitas domiciliares;
VII - Nos Centros de Convivência de Idosos, ficam suspensas todas as atividades.
Art. 5º. Fica recomendado à população que não frequentem espaços em que haja aglomeração de pessoas, tais como academias, reuniões e feiras livres, com o objetivo de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 6º. Os servidores públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e contratados que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 7º. Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta;
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada;
§ 3º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.
§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art. 8º. O disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 9º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 8º deste Decreto;
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 10. Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais autorizados a liberarem os servidores para execução de suas atividades em regime excepcional, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo único. Será priorizada a autorização de regime excepcional de servidores que:
I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos;
V – Possuírem parentes dentro dos grupos de risco que residam no mesmo imóvel.
Art. 11. O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 18 de março de 2020
199º da Independência e 132º da República
JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Márcio de Oliveira Azevedo
Código Identificador:D6984EC7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2020. Edição 2234
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