ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DAS GAMELEIRAS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011/2021-MEDIDAS RESTRITIVAS

DECRETO Nº 011/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021

 

JAILTON FELIX DE PONTES, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS-RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a situação de emergência em saúde;

 

CONSIDERANDO o abrupto aumento de casos diagnosticados de contágio pela COVID 19 no território do Município de Monte das Gameleiras;

 

CONSIDERANDO a notícia da circulação de novas cepas do Coronavirus mais virulentas e mais agressivas;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de tomada de medidas urgentes para conter a circulação e aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade.

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus (COVlD19) em todo o território municipal e diante de dados, projeções e estatísticas que demonstram fundado risco de absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;

CONSIDERANDO, a adoção necessária, de todas as medidas normativas e administrativas, observada a competência constitucional municipal, destinadas a instituir, concretizar e/ou manter quadro de efetivo distanciamento social, inclusive mediante regulamentação e fiscalização local, bem como por meio de ações concretas e específicas limitadoras de atividades, econômicas e não econômicas que traduzam risco de reunião, concentração e aglomeração de pessoas e, por consequência, de disseminação do novo Coronavírus.

 

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica determinado, durante o período da zero hora do dia 04 de maio de 2021 às 05 horas do dia 17 de maio de 2021 a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º- Institui-se, o toque de recolher, no período das 18 horas às 05 horas, diariamente, com restrição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas, ressalvados os deslocamentos em razão de acesso e prestação de serviços essenciais, os quais deverão ser devidamente justificados.

 

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 04 de maio de 2021 às 5 horas do 17 de maio de 2021.

 

§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 3º - Prorroga a validade do Decreto nº 010/2021 nos dispositivos que não contrariarem o presente Decreto, os quais passam a vigorar enquanto vigente esta norma.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias.

a) vedado o consumo (de alimentos e bebidas de qualquer natureza) nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

b) bares, lanchonetes, restaurantes e similares, apenas atendimento delivery.

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo (apenas para os trabalhadores de serviços essenciais, vedado para crianças e idosos), inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal;

XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXII - iluminação pública;

XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXVIII - vigilância agropecuária;

XXIX - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXX - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde do RN e do Ministério da Saúde, somente com atendimento individual ou culto “on line”;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIV - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

Parágrafo Único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

Art. 5º. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

 

Art. 6º - Fica proibido o consumo de toda e qualquer bebida alcoólica em ambiente público nos limites territoriais do Município de Monte das Gameleiras-RN, enquanto vigente este decreto.

 

Art. 7º. Fica determinado o fechamento de hotéis, pousadas, estalagens, meios de hospedagem de qualquer natureza, bem como, balneários, bares, conveniências, clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares, pelo prazo do decreto.

 

Art. 8º - Fica proibido aos bares, lanchonetes, conveniências e a qualquer outro estabelecimento similar, a venda de bebidas alcóolicas, inclusive, na modalidade Delivery, enquanto perdurar este Decreto.

 

§ 1º - Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).

 

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

 

Art. 9º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

 

Art. 10 - Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

 

Art. 11 - Ficam fechados todos os espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município;

 

Art. 12 - Fica suspenso o atendimento ao público, nas dependências da Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras-RN e suas repartições, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Agricultura, Departamento de Tributação, das Sessões de Licitação. No entanto, o expediente interno continua, e o atendimento a público mantido por meio de telefone, e-mail dentre outros.

Parágrafo Único – as secretarias e setores da administração pública municipal expressamente mencionadas no artigo 11 poderão adotar estratégias de atendimento aos casos que não puderem ser adiados, até cessarem os riscos de proliferação do COVID-19.

 

Art. 13 - Nos casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, sendo complementado pelo Decreto Nº 010 de 23 de abril de 2021, no que for compatível.

 

Monte das Gameleiras/RN, em 03 de maio de 2021.

 

JAILTON FELIX DE PONTES

Prefeito Constitucional

 

DADO CIÊNCIA, REGISTRADO E PUBLICADO, EM 03 DE MAIO DE 2021, NO ÁTRIO DA PREFEITURA DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN, EM MURAL PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO PERMANECER ATÉ 30-06-2021, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 


Publicado por:
Josivaldo Rodrigues Felix
Código Identificador:C8B35596


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2021. Edição 2516
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