ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 308/2018.
Lei nº. 308/2018.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Riacho de Santana/RN, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I – Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e Agente de Combate a Endemias – ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de RIACHO DE SANTANA/RN, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissional, em cumprimento aos Art. 39 e Art. 198, § 5º, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Além de submeterem-se à Lei Federal 11.350/2006, aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Riacho de Santana/RN, naquilo que não contrariar esta presente Lei ou for mais benefício a esses servidores.
Art. 2º. Integram o Plano de Carreira e Remuneração doa ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público ou concurso que foram efetivados através de Lei Municipal.
Parágrafo Único. A quantidade de cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e cargos de Agente de Combate a Endemias será de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Saúde, integrantes do quadro de pessoal permanente de provimento efetivo da administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias obedecerá às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 4º. Considera-se para os fins desta Lei:
I – Servidor Público Efetivo: É a pessoa legalmente investida no cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, mediante concurso de provas ou de provas de títulos, com atribuições especificas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste município
II – Os cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias: É a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometida ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS e de ACE, de natureza técnica, mediante concurso de provas ou de provas de títulos, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por Lei.
III – Classe: É a subdivisão dos cargos de ACS e de ACE escalonado de acordo com o grau de formação ou habilitação profissional do servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.
IV – Nível: É a subdivisão dos cargos de ACS e de ACE escalonados por mérito de desempenho, representados por algarismos romanos que correspondem cada qual com um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a formação contínua, a produtividade, o desempenho a participação ativa do servidor nas atividades que envolvem a função do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias ou na área da Saúde.
IV – Carreira: É o conjunto de classes e níveis vinculados aos cargos de ACS e de ACE que representa a Ascenção profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública Municipal.
V – Interstício: É o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de uma classe para outra.
VI — Vencimento Base - VB: É o valor inicial e de referência de cada classe dos cargos de ACS e ACE, com valores fixados em Lei;
VII — Vencimento Base Referencial - VBR: É o menor valor e o referencial para determinar todos os vencimentos base de cada classe dos cargos de ACS e ACE.
VIII – Remuneração: É o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.
IX — Remuneração Básica: É o valor da remuneração do ACS e do AGE subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos, diárias e auxílio transporte), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias.
X – Enquadramento: É o posicionamento do servidor público efetivo nos cargos de ACS e de ACE dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano.
Título II – Do Provimento do Cargo
Art. 5º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1°. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do Sistema Único de Saúde e do próprio edital.
§ 2°. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargos de ACS e ACE.
§ 3°. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria indicado pela classe.
Art. 6°. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, assim como, todas as vagas ocupadas por servidores contratados nos cargos de ACS e ACE serão ocupadas pelos aprovados excedentes, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.
Parágrafo único. A validade do processo seletivo público será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.
Art. 7°. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de 03 (três) meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária.
Título III – Dos Requisitos e das Atribuições dos Cargos de ACS e ACE
Art. 8°. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – ter concluído o Ensino Médio.
§ 1°. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de ACS.
§ 2°. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma micro área e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o ACS atuar em qualquer das micro áreas abrangidas pela área.
§ 3°. Excepcionalmente o ACS, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público.
Art. 9°. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas;
II – haver concluído o ensino médio.
Art. 10. Os agentes comunitários de saúde e Agente de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá das prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
§ 1º.Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
§ 3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento;
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art.12.O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação;
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 14. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Título IV – Do Estágio Probatório
Art. 15. O servidor nomeado ao cargo ACS ou ACE ao entrar em exercício, se submeterá ao estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliadas anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria indicado pela classe, a partir de critérios a ser definidos por normas especificas incluindo os seguintes requisitos:
I – pontualidade e assiduidade;
II – compromisso;
III – disciplina, organização e responsabilidade;
IV – participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - postura ética e idoneidade moral;
VI – cumprimento das atividades mensais:
VII – cumprimento dos deveres funcionais;
VIII – participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua; se assim lhe for oferecido.
IX – competência e eficiência no desempenho de suas atividades.
§ 1°. A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.
§ 2°. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, sendo que somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito a ampla defesa;
§ 3°. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.
§ 4°. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.
§ 5°. Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.
§ 6°. O servidor ACS e o servidor ACE durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser removido.
§ 7°. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de ACS e ACE que já exerceram mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.
Título V – Da Estabilidade
Art. 16. O servidor nomeado para os cargos de ACS e ACE por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de ACS e ACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função em questão no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.
Art. 17. O ACS e o ACE estável só perderá o cargo nas seguintes situações:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar ou não, no qual terá direito a ampla defesa e ao contraditório;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa e ao contraditório;
Parágrafo único. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
Título VI – Da Progressão Horizontal e Vertical
Art. 18. Progressão horizontal é a passagem do servidor ACS ou ACE de um nível para outro superior, com acréscimo de 03% (três por cento) sobre o Vencimento Base de cada servidor de acordo a sua classe, após acumular 180 (cento e oitenta) horas de atividades de caráter formativo, político, representativo ou administrativo que envolvam a função dos respectivos cargos ou na área da Saúde, e cumprido interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1°. O servidor ACS ou ACE deverá requerer a mudança de nível por meio de requerimento ao qual comprovará o interstício de 03 anos de efetivo exercício e as 180 (cento e oitenta) horas de atividades referidas, endereçado à Comissão, que poderá ser a mesma prevista no art. 15, desta Lei, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS ou dos ACE, indicado pela classe, que no prazo de 30 (trinta) dias decidirá sobre a mudança de nível, se satisfeitos estiverem os requisitos.
§ 2°. O tempo em que o servidor ACS ou ACE se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período do interstício de 03 (três) anos, exceto no caso do ACS ou ACE estiver de licença para exercer mandato sindical ou nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
§ 3°. Para efeito do cômputo do primeiro interstício de 03 (três) anos para se requerer a aquisição do primeiro nível, levar-se-á em conta o tempo de efetivo exercício já cumpridos pelos atuais agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias, bastando aos mesmos apenas comprovarem as 180 (cento e oitenta) horas de atividades no cargo.
§ 4°. A contagem do tempo para aquisição do novo interstício é sempre iniciada no dia seguinte à decisão da Comissão que concedeu a mudança de nível.
§ 5°. No caso da Comissão não conceder a mudança de nível caberá recurso administrativo para o Conselho Municipal da Saúde, a ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação da decisão do indeferimento da mudança de nível pela Comissão.
§ 6°. Para efeito do cômputo das 180 (cento e oitenta) horas de atividades referida no caput do art. 18, às quais deverão ser comprovadas por certificações, considera-se as reuniões coletivas promovidas pela Secretaria de Saúde Municipal; participação em congressos ou seminários sobre Saúde; cursos de formação profissional contínua; cursos de formação política e cultural; palestras e regência de cursos ou eventos sobre saúde, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais ligados à saúde, entre outros.
§ 7°. A progressão horizontal é constituída de 10 (dez) níveis para o servidor ACS e ACE, descritos da seguinte forma: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, cada qual corresponde a um acréscimo remuneratório de 03% (três por cento) sobre o seu Vencimento Base de acordo a sua classe, com exceção do último nível, o X, que corresponderá a um acréscimo remuneratório de 08% (oito por cento), cujo somatório dos mesmos alcança o percentual de 35% sobre o Vencimento Base de cada servidor ao longo dos 30 (trinta) anos de carreira.
Art. 19. Progressão Vertical é a passagem dos servidores ACS ou ACE de uma classe para outra superior, conforme o grau de formação e após o cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos, que corresponderá a partir da Classe B de um acréscimo remuneratório, de acordo a descrição abaixo:
a) Classe A — classe inicial, com formação do Ensino Médio completo, cujo Vencimento Base é o valor do Vencimento Base Referencial dos cargos de ACS e ACE;
b) Classe B — formação de Ensino Médio e Curso Introdutório de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemia, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 05% (cinco por cento);
c) Classe C — formação de grau superior completo na área da saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 10% (dez por cento por cento).
§ 1°. A progressão vertical que corresponde à mudança de uma classe para outra superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório.
§ 2°. O servidor ao ser nomeado nos cargos de ACS ou ACE será enquadrado automaticamente na Classe A e só poderá requerer mudança de classe após cumprido o estágio probatório.
Art. 20. Para efeito da concessão da progressão horizontal e da progressão vertical será instituída uma Comissão pela Secretaria de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS ou ACE indicado pela classe.
§ 1°. O prazo para a Comissão conceder o primeiro nível ou a mudança de um nível para o outro será de 30 (trinta) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
§ 2°. O prazo para a Comissão conceder a mudança de uma classe para outra superior será de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
Título VII – Do Enquadramento
Art. 21. O ACS e o ACE ao ser nomeado serão automaticamente enquadrados na Classe A, e permanecerão até o término do estágio probatório, logo em seguida, passado os 05 (cinco) anos, por meio de requerimento do servidor passará para a classe correspondente ao seu grau de formação, bem como, adquirirá o nível I.
Art. 22. Todos os servidores que atualmente ocupam os cargos de ACS e ACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e no nível correspondente ao tempo já acumulado de efetivo exercício na função de ACS e ACE no município, que será feito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1°. A Secretaria de Saúde instituirá Comissão específica para esse fim, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS ou ACE indicado pela classe.
§ 2°. O servidor ACS ou ACE que tiver sido prejudicado com o enquadramento poderão entrar com requerimento no prazo de 30 (trinta) dias à Comissão com as devidas provas que reputar necessárias, a contar do ato de publicação do enquadramento.
Art. 23. Aos aposentados e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couberem, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Título VIII – Do Vencimento Base
Art. 24. O Vencimento Base Referencial -VBR do ACS e do ACE é o menor valor e o referencial para definir o Vencimento Base de todas as classes, com exceção da Classe A que é o seu Vencimento Base.
§ 1°. O valor do VBR é o valor do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018.
§ 2°. O VBR será reajustado ou aumentado anualmente conforme reajuste do piso salarial nacional.
Título IX – Da Remuneração
Art. 25. A remuneração do servidor ACS e ACE correspondem ao valor do Vencimento Base da classe que ocupa acrescido do valor correspondente ao percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.
§ 1°. Agrega-se ainda à remuneração do ACS e do ACE o valor correspondente ao Salário Família, caso preencha os requisitos dessa verba social.
§ 2°. O salário base para efeito do desconto da contribuição previdenciária exclui da remuneração do servidor o valor do salário família, e das demais verbas sociais e indenizatórias a que tiver direito.
§ 3°. O pagamento da remuneração do ACS e ACE será realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que o Governo Federal transferir o recurso do incentivo financeiro referente aos ACS ou no prazo de 03 (três) dias contados da data em que os referidos recursos forem depositados na conta bancária específica do Município.
Título X – Das Vantagens
Art. 26. Além do vencimento base, o ACS e o ACE receberão as seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) por participação em comissão examinadora de processo seletivo público ou de concurso público;
b) de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;
d) natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décimo terceiro) remuneração.
II – Adicionais
a) de insalubridade;
b)por tempo de serviço (anuênio);
c) de 1/3 de férias;
d) por serviço extraordinário.
e) auxílio transporte.
Parágrafo Único: É devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o adicional de insalubridade no total de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos base.
Art. 27. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde ao valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na Remuneração Básica do mês de dezembro.
§ 1°. Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família e do auxílio transporte e outros adicionais.
Art. 23. No pagamento da remuneração do mês anterior ao que o ACS e o ACE entrar de férias, terá direito de receber o Adicional de 1/3 (terço) de Férias calculados sobre o valor da Remuneração Básica deste referido mês.
Art. 29. Fica garantido aos ACS e aos ACE o valor para ressarcir as despesas de transporte que esses servidores têm no desempenho de suas funções nos devidos cargos, a ser regulamentado pelo pode executivo.
Art. 30. A Administração Pública poderá conceder Indenização de Ajuda de Custo ao ACS e ao ACE para fim de cobrir despesas com atividades de formação profissional em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos com pagamento de taxas de participação, viagens, locomoção, hospedagem, alimentação e outras despesas se houver, devidamente comprovadas por meio de ofício, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho.
Título XI – Das Licenças
Art. 31. Os ACS e os ACE terão direito às seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV – paternidade;
V – para o serviço militar obrigatório;
VI – para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII – para desempenho de mandato eletivo;
VIII – prêmio;
IX – para tratar de interesse particular;
X – para exercer mandato sindical;
XI - para exercer mandato letivo-de acordo com lei federal.
Parágrafo Único: A forma e os prazos estão previstas na lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 32. Após cada decênio de efetivo exercício no Município o servidor ACS e ACE fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1°. A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.
§ 2°. O Secretário Municipal de Saúde determinará o período da concessão da licença prêmio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento do servidor para esse fim.
§ 3°. Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.
§ 4°. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Título XII – Do Direito de Acumular Cargos
Art. 33. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de natureza técnica, o direito de acumular cargos, empregos ou funções públicas, desde que preencha os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ao ACS e ao ACE estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido a flexibilização da sua jornada de trabalho visando a compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função.
Título XIII – Do Direito aos Benefícios Previdenciários
Art. 34. É assegurado aos servidores efetivos nos cargos de ACS e de ACE o regime previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.
Título XIV – Dos Deveres
Art. 35. São deveres funcionais dos ACS e dos ACE:
a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 10 (dez) horas será para planejamento, reuniões com as equipes e atividades internas em geral.
b) comunicar e justificar se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;
c) desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;
d) observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;
e) atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
f) ser assíduo ao serviço;
g) cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
h) levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.
Parágrafo único. Aplica-se aos ACS e aos ACE os demais deveres funcionais previstos na lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Municipal, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
Título XV – Do Processo Disciplinar
Art. 36. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição, será precedido de:
a) apuração dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar, com;
b) notificação por escrito ao servidor indiciado para se defender da suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de 10 (dez) dias;
c) decisão por escrito, fundamentada e com base nas provas nos autos do processo administrativo certificada ao servidor indicado.
§ 1°. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor nos cargos de ACS ou ACE será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, que criará Comissão Julgadora entre seus membros, cujo prazo máximo de duração do processo será de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento.
§ 2°. Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde.
Título XVI – Das Disposições Finais
Art. 37. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos ACS e aos ACE ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.
Art. 38. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Riacho de Santana/RN, 06 de dezembro de 2018.
JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Aécio Bento de Souza
Código Identificador:AF8D1E48
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2019. Edição 1928
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