ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GROSSOS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 010/2020.
Dispõe sobre adoção de medidas pelo Município de Grossos, nominado “Pacto pela Vida” destinado ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE GROSSOS, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o crescente no número de casos no município e a necessidade de ações mais radicais no sentido frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação no território municipal.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;
CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais […] para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no município e a necessidade de aplicação de medidas de contenção e prevenção ao novo coronavírus;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s reportado em boletins epidemiológicos pelo Governo do Estado; e
CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão de atividades não essenciais, nominando de Pacto pela Vida, destinado à contenção no âmbito do Município de Grossos, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19,
Art. 2° No sentido de evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e permitir o achatamento da curva de proliferação do vírus no município, fica proibida a circulação de pessoas entre os dias 18 e 24 de junho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I - para aquisição e comercialização de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações bancárias, saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho e manutenção dos serviços e atividades consideradas essenciais, quais sejam, aquelas descritas no Anexo I deste decreto;
§1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e identificação pessoal, por meio de documento oficial com foto.
§2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
§3º Servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento durante o período de restrição, devendo comprovar documentalmente tal condição.
Art. 3º. Fica suspenso, do dia 18 à 24 de junho de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, o funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais, serviços, feiras livres e estabelecimentos de comercialização de bebidas alcoólicas, exceto aqueles descritos no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único - As atividades comerciais relacionadas no Anexo I e art. 4º funcionarão das 06h00min às 16h00min, salvo aquelas destinadas às atividades de saúde e a constante do item 9 do Anexo Único.
Art. 4° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, sendo vedada a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações.
Art. 5º As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações sociais e amparo aos vulneráveis.
Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;
b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;
c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
d) definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento, se possuir mais de uma porta;
e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;
f) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;
g) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos, obedecendo o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações;
h) somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem máscaras, facultada a oferta gratuita de máscara pelo estabelecimento;
i) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
j) exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;
k) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;
l) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
m) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
n) Para comércios de pequeno porte, fica proibido o acesso de pessoas dentro do estabelecimento, devendo os produtos serem retirados na área externa do estabelecimento.
Art. 7° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 8° Ficam os órgãos e entidades componentes do sistema de segurança estadual e aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como aplicação de infrações nos exatos termos vazados nos Decretos Estaduais de n°. 29.583/2020 e 29.742/2020.
Art. 9º Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas no período estabelecido no artigo 2º, por meio rodoviário ou hidroviário, no âmbito do Município de Grossos, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 10º Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.
Art. 11º Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Grossos, incluindo o acendimento de fogueira e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de acidentes e síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
Art. 12º. Os decretos municipais expedidos pelo respectivo Chefes do Poder Executivo permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Grossos/RN, em 17 de junho de 2020.
JOSÉ MAURÍCIO FILHO
Prefeito Município de Grossos
ANEXO I
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
atividades de segurança privada;
transporte coletivo de passageiros, transporte de passageiros por táxi, mototaxi quando destinada ao atendimento das condições dispostas no art. 2° deste Decreto. Sendo permitido somente deslocamento em função do atendimento aos clientes por chamada e/ou agendamento, vedando-se a permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vista a evitar aglomeração;
captação, tratamento e distribuição de água;
captação e tratamento de esgoto e lixo;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
serviços funerários;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
produção de petróleo, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
pousadas e acomodações similares;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas
serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais.
serviços relacionados à imprensa;
atividades judicial, inclusive de representação extrajudicial e judicial, assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e provadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
Serviços postais;
Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
Serviços de lavagem e desinfecção em veículos exclusivamente envolvidos em atividades e serviços essenciais;
Atividade de pesca de subsistência;
Atividade em armazéns e moagens de sal.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESSENCIAL
__________ (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº ______________, com sede na Rua ___________, nº _____, Bairro ____, Cidade _____, representado neste ato por seu Representante Legal _________, inscrito no CPF sob nº ______________, _____ (nacionalidade), _____ (estado civil), ______ (profissão), residente e domiciliado na Rua _________ nº ____, Bairro ___, Cidade _______, DECLARA, para os devidos fins, que:
______ (Nome completo), inscrito no CPF sob o nº ______________, ______ (nacionalidade), _____ (estado civil), _______ (profissão), residente e domiciliado na Rua ________ nº ____, Bairro _______, Cidade ______, EXERCE A ATIVIDADE DE _________, junto a esta empresa, enquadradas como ATIVIDADES ESSENCIAIS nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 010/2020.
Publicado por:
Lucas de Oliveira Silva
Código Identificador:9FA778B2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2020. Edição 2295
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