ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
DECRETO Nº 496/2021 – GP/PMRC

DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS E DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DA CRUZ/RN EM VIRTUDE DO AVANÇO DA PROLIFERAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

Considerando a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde;

 

Considerando o Decreto nº. 30.701, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais;

 

Considerando o aumento dos casos confirmados de pessoa acometidas com a COVID-19 e de mortes no âmbito do Município de Riacho da Cruz/RN;

 

Consideração deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, no sentido de que sejam adotadas medidas restritivas para fins de contenção da disseminação do Novo Coronavírus;

 

Considerando que o Município de Riacho da Cruz/RN não dispõe de hospital de referência para o tratamento e internação de paciente infectados com a COVID-19, e tendo em vista que os hospitais de referência do Estado do Rio Grande do Norte encontram-se com a ocupação de leitos em seu limite máximo;

 

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Riacho da Cruz/RN;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

 

Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, nos estabelecimentos comerciais, igrejas, templos e demais ambiente em que haja circulação de pessoas, no âmbito do território do município de Riacho da Cruz/RN.

§ 1º A obrigatoriedade que trata o caput do presente artigo estende-se as pessoas que estejam em desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nas repartições públicas e no setor privado.

§ 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

§ 3º Quando da inobservância do disposto no art. 1º, o fiscal de vigilância deverá advertir o cidadão para o uso devido da máscara e na hipótese de desobediência será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com a possibilidade de aplicação em dobro da multa no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

 

Art. 2º As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita/notificadas de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

 

§ 1º A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268 do Código Penal.

 

§ 2º Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 3º Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

 

§ 4º O paciente só poderá retornar a circular em vias públicas e demais ambientes após a sua liberação/alta pelo profissional competente da aérea da saúde do Município de Riacho da Cruz/RN.

 

Art. 3º Na hipótese de descumprimento das medidas previstas no caput do artigo ensejará na aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e ainda, a comunicação do fato as autoridades judiciárias para adoção de medidas legais.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DE EVENTOS PÚBLICO E PRIVADOS

 

Art. 4º Fica suspensa a realização de quaisquer eventos corporativos, técnicos, científico, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, público ou privado no âmbito do Município de Riacho da Cruz/RN.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, pousadas, hotéis, restaurantes, bares ou congêneres deverão cumprir rigorosamente com os protocolos de vigilância sanitária, especialmente, mantendo o distanciamento social, disponibilização de álcool em gel 70%, verificação de temperatura e o uso obrigatório de máscara.

 

§1º O funcionamento dos bares, quiosques, restaurante e/ou congêneres deverão funcionar até às 22horas, devendo reduzir sua capacidade de ocupação em 50%(cinquenta por cento) do normal.

 

§2º Os comércios, serviços de alimentação, hotéis, pousadas, bares e congêneres que trata o presente Decreto deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do Novo Coronavírus, na forma a seguir:

 

I - Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres com funcionamento em hotéis e pousadas, deverão:

a) observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas;

b) manter a circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes;

c) exigir o uso obrigatório de máscara dos seus clientes, podendo ser retirada só por ocasião do consumo;

d) disponibilização de álcool em gel 70%, se possível em cada mesa;

e) aumentar frequência de higienização de superfícies;

 

II - Disciplinar filas internas e o atendimento ao público para que os clientes mantenham uma distância mínima de 2 (dois) metros entre si.

 

III- Cada quiosque localizado na Praça de Eventos, deverá disponibilizar, no máximo 10 (dez) mesas, com 4(quatro) cadeiras e na forma estabelecida pelo inciso I, §2º do Art. 5 do presente Decreto.

 

§2º Na hipótese de inobservância ao disposto no art. 5º, o proprietário ou locatário do estabelecimento será advertido, ficando o fiscal na incumbência de aplicar a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desobediência. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§3º A administração poderá proceder com a rescisão do contrato de concessão de uso de bem público elencado no inciso III deste artigo, na hipótese de ultrapassada as sanções contidas no parágrafo anterior.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

 

Art. 6º Ficam estabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 7º As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos durante o período de vigência do presente Decreto, com a condição de seguirem as orientações abaixo:

 

I - realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização;

II - funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

IIII - os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

IV - os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras.

V - assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento);

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E DOS ESPAÇOS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS

 

Art. 8º As academias deverão adotar todas as medidas de proteção estabelecida nos protocolos da vigilância sanitária, devendo funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade normal.

 

Art. 9º Fica suspensa as atividades esportivas realizadas em ginásios, praças públicas, campos de futebol, quadras poliesportivas e demais equipamentos públicos e privados que realize eventos desta natureza.

 

CAPÍTULO III

 

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Análise de Infração das Normas Sanitárias da Covid-19, composta por três membro a seguir:

I-um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II- um representante do Setor de Tributação;

III-um representante do Comitê Municipal de Enfrentamento a COVID-19.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11. O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 10 (dias) dias uteis para apresentação de defesa que será dirigida a Comissão que trata o art. 11 do presente Decreto.

Parágrafo único. Caso o infrator se recuse tomar ciência do termo de autuação da infração, dar-se-á por citado, devendo o fiscal cientificar essa situação no auto de infração.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIME SANCIONATÓRIO

 

Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Setor de Vigilância Sanitária deverá intensificar a fiscalização das medidas impostas neste Decreto, podendo, caso necessite, buscar o apoio da Polícia Militar para atender o cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 14. Fica a Secretaria de Saúde do Município de RIACHO DA CRUZ/RN na incumbência de proceder a testagem e notificação de todo e qualquer caso ou óbito suspeito, confirmado ou descartado com a COVID-19.

 

Art. 15. O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto poderá ensejar a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos, na hipótese do descumprimento de forma reiterada.

 

Art. 16. O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos estabelecimentos que se encontram localizados na zona rural.

 

Art. 17. As atividades de natureza privada com aglomeração de pessoas que contenha bebidas alcoólicas, utilização de som, paredões ou similares poderão ser alcançados pelos efeitos do presente Decreto com a imposição de multas e demais medidas, ainda de forma análoga.

 

Art. 18. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde, com base nos boletins emitidos, conforme a nota técnica n.18.2020-DESF-SAPS-MS.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por um prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Riacho da Cruz/RN, 06 de janeiro de 2021.

 

MARCOS AURÉLIO DE PAIVA RÊGO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Caroline Melo de Paiva Rego
Código Identificador:8C7C6890


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/01/2021. Edição 2435
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