ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2020, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso de máscaras e outras condutas de higiene a serem observadas diante da situação de enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo do Potengi e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos e óbitos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o registro do primeiro caso confirmado de COVID-19 em São Paulo do Potengi;

DECRETA:

Art. 1º. A utilização de máscaras de proteção será obrigatória no Município de São Paulo do Potengi a partir do dia 30 de abril de 2020:

I – para acesso aos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado pelas normas federais, estaduais e municipais;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado;

IV – a todos os munícipes que desempenham quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social;

Art. 2º. As máscaras cirúrgicas, contrariamente às demais máscaras de proteção, deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras artesanais.

Art. 3º. Aos munícipes que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º é recomendada a utilização de máscaras de proteção artesanais, cuja confecção deverá ocorrer em conformidade com os critérios indicados pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 3/2020-CGAPP/DESF/SAPS/MS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput é fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços laterais.

Art. 4º. Fica autorizada aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

Art. 5º. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito a aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas, já definidas em decretos anteriores, como o distanciamento mínimo em comércios e feira livre.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.

 

Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

São Paulo do Potengi/RN, 29 de abril de 2020

199º da Independência e 132º da República

 

JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Antônio Márcio de Oliveira Azevedo
Código Identificador:666EE0C5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/04/2020. Edição 2262
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