ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 38, DE 06 DE JULHODE 2020 - REGULA REABERTURA SETOR PRODUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 38, DE 06 DE JULHODE 2020.

 

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e demais serviços privados e públicos nacircunscrição municipal, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revoga-se diposições em contrárioe dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

 

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

 

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 006/2020 - GAC/SESAP/SEDEC tratando da retomada gradual da atividade produtiva em todo território estadual;

 

CONSIDERANDO que é possível a abertura gradual e acompanhada da atividade comercial e de serviços em geral, no âmbito do Município de Tibau do Sul, com as regras estabelecidas pelas equipes técnicas competentes, as quais integram os anexos deste Decreto.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Diante do cenário atual, fica decretada, de forma excepcional, a situação de calamidade na saúde pública municipal, para enfrentamento da Pandemia do COVID-19 / SARS-CoV-2, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, conforme as orientações das autoridades de saúde.

Art. 2º. Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade tibauense na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), fica determinado, para toda a população, o uso obrigatório de máscaras individuais, seja caseira ou industrial, nos locais públicos, nos estabelecimentos comerciais/industriais e nos espaços destinados à exploração de atividade econômica, assim como nos serviços de transporte de passageiros, consoante o disposto na Lei Federal nº 14.019/2020.

Parágrafo Único. Recomenda-se a higienização frequente das mãos com água e sabão ou com álcool 70%, em gel ou líquido, em todos os locais públicos e no interior dos estabelecimentos.

Art. 3º. Devem permanecer em isolamento social absoluto os idosos, as pessoas com doenças graves e complicações de saúde, as gestantes e puérperas, além dos pacientes suspeitos e confirmados, conforme as orientações das autoridades de saúde responsáveis pelo atendimento.

Art. 4º. O setor produtivo privado (comércio, indústrias e prestadores de serviços), que já detenha as autorizações do poder público para o funcionamento (alvará, licença e afins) poderá retornar suas atividades a partir do dia 08 de julho de 2020, com a capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento) das vagas ou da disponibilidade normal dos estabelecimentos, sem que implique em aglomerações de pessoas no mesmo ambiente, obedecendo sempre as regras definidas nos anexos ao presente Decreto.

Parágrafo Primeiro. Caso o número de vagas ou a disponibilidade do estabelecimento seja ímpar, a capacidade será o número inteiro posterior à metade.

Parágrafo Segundo. Os estabelecimentos comerciais/industriais e os prestadores de serviços deverão exigir o uso de máscaras nos seus recintos, além de disponibilizar local para higienização das mãos, seja com água e sabão ou com álcool 70%, em gel ou líquido, e tomar medidas para o efetivo distanciamento entre os clientes, para evitar o contágio da COVD-19, sob pena de multa prevista no Art. 14 deste Decreto.

Art. 5º. Ficam proibidos eventos, festas, reuniões, assembleias, agrupamento, carreatas, cavalgadas e demais atividades congêneres, que acarretem aglomeração de pessoas.

Parágrafo Primeiro. Também fica proibida música, ao vivo ou não, nos bares, restaurantes e demais estabelecimentos do gênero, para evitar a aglomeração de pessoas.

Parágrafo Segundo. Os condomínios e similares deverão regulamentar e fiscalizar a utilização de suas áreas comuns, para evitar aglomerações, entre outros protocolos, de acordo com as regras de direito civil vigentes.

Art. 6º. O transporte de passageiros funcionará com a capacidade de passageiros reduzida, apenas 02 (dois) passageiros nos táxis, 10 (dez) passageiros nos micro ônibus, 25 (vinte e cinco) nos ônibus e de 08 (oito) nas vans e similares, devendo circular com os vidros abertos e higienizar regularmente os veículos.

Parágrafo Primeiro. Os passeios turísticos de buggys, “pau de arara”, barcos, lanchas e afins funcionarão com 50% da capacidade máxima permitida.

Parágrafo Segundo. Estão proibidos os passeios de ônibus de turismo. , pois, mesmo havendo a redução da capacidade, as visitações e paradas causam aglomerações de pessoas nesses locais.

Parágrafo Terceiro. Os “Hostels”, Albergues, hospedarias e afins, que exploram habitações coletivas e compartilhadas, deverão disponibilizar apenas habitações individual, casal ou tripla, nesse caso, para pessoas do mesmo núcleo familiar.

Art. 7º. O funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias e farmácias, garantirão os padrões de higiene e deverão realizar o controle de acesso dos clientes, sendo 01 (uma) pessoa por família, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, circulando somente (uma) pessoa quando o tamanho do estabelecimento for menor ou igual a 5 m² (cinco metros quadrados).

Art. 8º. As Secretarias Municipais e os serviços públicos funcionarão com a capacidade reduzida de servidores, com escalas e revezamento de horários, a fim de evitar aglomerações nos seus recintos.

Parágrafo Primeiro. Cada Secretaria poderá regulamentar os seus horários de funcionamento e os horários de expediente dos servidores.

Parágrafo Segundo. Serão dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades possam ser realizadas remotamente, se não for possível, dispensa-se o servidor, compensando-se o horário quando da volta das atividades normais.

Parágrafo Terceiro. O atendimento ao público das Secretarias Municipais será restrito às demandas urgentes, de maneira ordenada e sem filas, recomendando-se, quando possível, a utilização de canais alternativos de comunicação (telefone e outros meios eletrônicos).

Parágrafo Quarto. A Secretaria Municipal de Saúde,a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana adotarão suas regras próprias, de acordo com suas peculiaridades e individualidades.

Art. 9º. As aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas até a liberação pela Secretaria Estadual de Educação, caso não haja disposição municipal posterior em sentido diverso.

Art. 10. A Vigilância Sanitária Municipal fará barreiras sanitárias educativas para a divulgação das regras previstas neste Decreto e para o monitoramento da eventual contaminação das pessoas, prestando esclarecimentos à população sobre normas de prevenção do COVID-19.

Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana - SEMURBMO, quando solicitados pela Vigilância Sanitária, deverão dar apoio nas barreiras sanitárias, às ações educativas e de prevenção do COVID-19.

Art. 11. As obras ou reformas, públicas ou privadas, desde que tenham autorização do Poder Público, podem ser realizadas, observando rigorosamente as regras definidas pelo Ministério da Saúde para evitar o contágio do Coronavirus (COVID-19), tais como:

I. Disponibilizar álcool em gel, máscaras, sabonete líquido e lavatórios com água corrente (pias) a todos, para uso frequente;

II. Não permitir o compartilhamento de equipamentos de uso pessoal, como copos, toalhas e itens de higiene pessoal;

III. Montar equipes fixas, em número reduzido, nos diferentes espaços da obra de modo a evitar aglomeração, respeitando a distância segura entre os trabalhadores, podendo permanecer um operário a cada 4 m² (quatro metros quadrados);

IV. Orientar sobre a importância de lavarem as māos e narinas com frequência e corretamente;

V. Funcionar apenas no horário das 7h às 17h;

VI. Os operários deverão ser testados regularmente para COVID-19, e ter sua temperatura medida todos os dias na entrada do canteiro de obras;

VII. Disponibilizar na obra informações dos trabalhadores: data de chegada na obra e local de origem, para controle da vigilância sanitária.

Parágrafo Primeiro. Nas obras ou reformas de médio e grande porte, os responsáveis/empreiteiros/construtores deverão dar preferência aos trabalhadores que residem no Município, para evitar o trânsito de pessoas de outras localidades, a fim de impedir o contágio do Coronavírus (COVID-19). Acaso existam trabalhadores de outras localidades, deve ser disponibilizado alojamento para a estadia dos obreiros no Município, a fim de evitar o deslocamento diário para outras localidades.

Parágrafo Segundo. Caberá à SEMURBMO vistoriar as obras e, caso identificadas situações de risco, determinar a sua correção, sob pena de aplicação das sanções pecuniárias cabíveis e interdição imediata da obra.

Art. 12. Os prazos dos procedimentos administrativos retomarão a partir do dia 08 de julho de 2020.

Art. 13. A Comissão Permanente de Licitação – CPL adotará medidas extraordinárias para evitar a aglomeração nas reuniões, pregões e encontros.

Art. 14. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto Municipal ensejará ao infrator multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e atéR$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

 

Art. 15. Revoga-se os Decretos nº.13, 14, 15, 17, 19, 22 e 23, todos do ano de 2020.

 

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tibau do Sul/RN, 06 de julho de 2020.

 

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal

 

ANEXO 01

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 

RESTAURANTES, BARES, BARRACAS DE PRAIA, LANCHONETES E SIMILARES

 

MEDIDAS RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO

 

1. Diminuir a capacidade de público do estabelecimento para 50% da sua capacidade total suportada;

2. Promover o distanciamento de 1,5m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento. Pode-se fazer marcações no chão com essa distância;

3. O distanciamento entre as pessoas às mesas deverá ser de 1,5m salvo se for da mesma família;

4. Disponibilizar álcool líquido ou em gel 70° INMP para os clientes, na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;

5. Reforçar a higienização do piso e de superfícies com detergente e sanitizantes adequados, seguindo as orientações do fabricante dos mesmos;

6. As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual – e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;

7. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, fazer manutenção e limpar os filtros diariamente;

8. Manter os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes, abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e, se possível, álcool líquido ou em gel 70° INPM. O mesmo para os banheiros dos colaboradores;

1. Realizar o controle de entrada e saída dos clientes, a fim de evitar aglomerações na entrada do estabelecimento;

2. Repensar o modelo de seu cardápio. Se não for possível abolir o menu físico (escrevendo os itens em uma lousa, por exemplo), preparar um modelo plastificado, que possa ser higienizado após o uso. Outra ideia é ter um cardápio digital, que o cliente possa acessar lendo um QR Code pelo celular;

3. Realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou borrifando álcool líquido ou em gel a 70° INPM. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição. Os banheiros devem ser limpos após cada uso;

4. Talheres, copos, pratos e similares deverão ser lavados e enxugados, se possível higienizados com álcool líquido ou em gel a 70 °INPM;

5. Reforçar as boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras.

 

MEDIDAS RELATIVAS AO PAGAMENTO

 

O momento de pagar traz um contato entre clientes e colaboradores. Veja alguns cuidados:

 

1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

2. Instalar uma barreira de acrílico no caixa, se possível, ou delimitar por meio de alguma barreira física o distanciamento de 1,5m entre o colaborador e o cliente, garantindo o EPI adequado para o colaborador;

3. Cobrir a maquininha com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

4. Demarcar no chão as posições da fila para pagamento, estabelecendo o mínimo de 1,5m entre as pessoas;

5. Colocar um dispenser com álcool líquido ou em gel a 70° INPM no caixa para clientes.

 

MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA RESTAURANTES A QUILO

 

1. Disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes se sirvam ou disponibilizar um colaborador para servir os clientes;

2. Colocar um dispenser com álcool líquido ou em gel a 70° INPM na entrada do bufê;

3. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamentos laterais e frontal, ou poderá fornecer o serviço à la carte, em forma de prato executivo, por exemplo;

4. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais, além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos. Na fila, fazer marcações no chão com a distância de 1,5m entre as pessoas;

5. Os temperos devem ser disponibilizados em sachê de forma individual.

 

MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA BARRACAS DE PRAIA

 

9. Diminuir a capacidade de público da barraca para 50% da sua capacidade total (conjunto mobiliário), determinada por Portaria da Secretaria Municipal competente, sendo então: 8 (oito) conjuntos mobiliários no período entre o 1º dia útil seguinte a quarta-feira de cinzas ao dia 14 (quatorze) de dezembro do mesmo ano, e de 13 (treze), no período entre o dia 15 (quinze) de dezembro a quarta-feira de cinzas do ano seguinte, desde que ocupe no máximo a mesma delimitação física de faixa de praia anteriormente acordada;

10. O conjunto mobiliário, composto por 01 (uma) mesa e até 04 (quatro) cadeiras, deverá ser disposto de maneira que atenda o distanciamento social de 1,5 m entre as pessoas;

11. No caso do grupo ou família ser formado por mais pessoas, não deve haver prejuízo de a ocupação ser feita, desde que cumpra o distanciamento social de 1,5 m entre as pessoas e ocupe, no máximo, a mesma delimitação física de faixa de praia anteriormente acordada;

12. Os guarda-sóis poderão ser fixados na área que delimita a barraca de praia como estabelecido acima, porém, ao final do dia, as mesas e cadeiras deverão ser recolhidas e apenas os guarda-sóis poderão permanecer fixados na areia, porém obrigatoriamente fechados;

13. Reforçar a limpeza da areia com ciscadores, evitando qualquer deposição de resíduos durante o dia.

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS COLABORADORES

 

1. O uso de máscaras pelos colaboradores é obrigatório e deverá ser fornecida pelo estabelecimento;

2. Os colaboradores devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, EPIs e máscaras não devem ser compartilhados;

3. Estabelecer o distanciamento também entre os colaboradores da cozinha e, se possível, dividir em turnos;

4. Mantenha atenção redobrada no contato entre motoristas de fornecedores e funcionários do estabelecimento durante o recebimento de mercadorias, garantindo o afastamento. Tenha também atenção no contato com os entregadores no delivery;

5. Nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, como: comer, fumar, tossir, espirrar se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sobre os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;

6. Falar da importância da distância de 1,5m entre os colaboradores na área de produção e reforçar a necessidade de manter distância segura e evitar o contato com os clientes;

7. Priorizar que funcionários administrativos pratiquem o home office (trabalho a partir de casa).

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS CLIENTES

 

1. Orientar os consumidores a fazer o pagamento preferencialmente com cartões ou através do celular, evitando a manipulação de notas e moedas;

2. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa (como o telefone celular);

3. Nos banheiros e lavatórios, colocar cartazes com instruções sobre a lavagem correta das mãos e sobre o uso do álcool líquido ou em gel a 70° INPM;

4. Os clientes devem usar máscara obrigatoriamente ao entrar no estabelecimento (só tirando para comer e beber). Avaliar a possibilidade de o restaurante oferecer máscaras descartáveis.

 

FONTE: ABRASEL. CARTILHA - COMO RETOMAR AS ATIVIDADES - RECOMENDAÇÕES E CUIDADOS PARA UMA REABERTURA SEGURA DE BARES E RESTAURANTES DIANTE DA CRISE. Brasil, 2020.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 

MERCADOS, MINI-MERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LOJAS DE RAÇÃO ANIMAL, FARMÁCIAS, LOTÉRICA E SIMILARES

 

MEDIDAS RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO

 

1. Estabelecer controle de acesso ao estabelecimento com restrição à entrada, sendo permitido 1 pessoa adulta por família;

2. Regular horário para o acesso de pessoas idosas e aumentar o nº de caixas preferenciais;

3. Monitorar o nº de clientes em circulação, respeitando a quantidade de clientes por m² da loja (1 pessoa por 1,5m)

4. Na entrada do estabelecimento ter disponível álcool líquido ou gel a 70° INPM para higienização das mãos ou lavatórios de mãos dotados de sabonete líquido e papel toalha, bem como de lixeiras com acionamento não manual;

5. Proceder a higienização e desinfecção dos carrinhos e cestas para uso do consumidor;

6. Orientar os clientes e colaboradores o uso obrigatório de máscaras;

7. Marcação de distanciamento entre as áreas de acesso aos caixas;

8. Implementar rotina de higienização e desinfecção do caixa após a finalização de cada compra, incluindo esteira, balança, leitor de código de barras, área de empacotamento e terminal de pagamento;

9. Reforçar limpeza e desinfecção em áreas de maior contato das mãos como corrimãos, maçanetas, puxadores de freezers, teclados de caixa eletrônico, entre outros;

10. Disponibilizar álcool líquido ou gel 70° INPM nos caixas e adotar medidas para desinfecção / proteção de maquinetas de cartão de débito e crédito, sugerimos envolver as máquinas com papel plástico para higienização;

11. Interromper serviços de degustação de produtos alimentícios.

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS COLABORADORES

 

12. Monitorar a cada entrada de turno o estado de saúde dos colaboradores;

13. Reforçar importância da higiene pessoal, uso de fardamento exclusivo, lavagem e/ou desinfecção das mãos sempre após ir ao banheiro, trocar de ambientes ou tocar superfícies;

14. Evitar falar, tocar na boca, nariz ou olhos principalmente durante a manipulação dos alimentos,

15. Fazer uso de máscaras corretamente, conforme orientado pela OMS.

 

MEDIDAS RELATIVAS AO CONSUMIDOR (CLIENTE)

 

16. Procurar tocar somente nos alimentos e embalagens que realmente irá levar;

17. Uso de máscara obrigatório;

18. Adotar medida de distanciamento social;

19. Evitar ficar próximo do operador de caixa e embalador;

20. Higienizar os produtos no retorno das compras.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS

ACADEMIA DE GINÁSTICA, SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, IGREJAS E TEMPLOS, SHOPPINGS E GALERIAS

 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA

 

21. Não utilizar ar condicionado, preferencialmente usar ventiladores, e este sistema ser direcionado de forma que não incida diretamente no cliente;

22. Vedada aula coletiva salvo lotação máxima de 3m² por aluno, mantendo o distanciamento social de 1,5m entre os alunos;

23. Disponibilizar álcool gel ou líquido a 70° INPM para higienização das mãos, em recipientes em pontos estratégicos como recepção, corredores, sanitários e ao lado de cada aparelho junto com pano de limpeza ou papel, o qual deverá ser descartado a cada utilização;

24. Instrutores e alunos deverão utilizar máscaras;

25. Realizar desinfecção dos equipamentos e todas as suas regulagens, halteres, colchonetes, esteiras, bicicletas e qualquer superfície de contato com preparação antisséptica a cada troca de aluno;

26. A limpeza dos ambientes deverá ser intensificada com produto saneante autorizado pela Anvisa, no mínimo três vezes ao dia, como piso, mobiliário, maçanetas, portas, torneiras, botões de acionamento de filtros, interruptores, computadores e telefones. Áreas de piso emborrachado obrigatoriamente devem ser submetidas a sanitização.

 

SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

 

27. Funcionar na proporção de um profissional para cada cliente, desde que se mantenha a regra do distanciamento social (1,5m entre as pessoas), mediante agendamento prévio, sendo vedada as salas de espera;

28. Fica proibida a realização de serviços simultâneos em um mesmo cliente;

29. Todos os funcionários devem utilizar equipamentos de proteção individual compostos por máscaras de proteção, luvas descartáveis, aventais e toucas descartáveis;

30. Os funcionários devem ainda cumprir regras de higiene na hora de colocar as máscaras individuais;

31. Os clientes deverão utilizar máscara durante todo o atendimento;

32. Disponibilizar álcool gel ou líquido a 70° INPM aos clientes;

33. Higienizar todo o equipamento utilizado, assim como, cadeiras, superfícies, etc. Com álcool líquido ou gel a 70° INPM.

 

IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

 

34. A lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade da igreja ou do templo;

35. Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

36. O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos (acima de 60 anos), hipertensos, diabéticos e gestantes, deverá ser realizado exclusivamente em domicílio;

37. Deve ser assegurado que todas as pessoas que entrem nos locais estejam usando máscara e higienizem as mãos com álcool líquido ou gel a 70° INPM;

38. Os atendimentos individuais deverão ser agendados;

39. Os templos devem disponibilizar álcool líquido ou gel a 70° INPM para uso das pessoas;

40. Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja;

41. Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal;

42. O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe;

43. Igrejas e templos devem priorizar o afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

44. Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

45. Durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;

46. Colaboradores que apresentarem sintomas da Covid-19 devem buscar orientações médicas e serem afastados do trabalho e do atendimento ao público por no mínimo 14 dias, ou conforme determinação médica;

47. Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

48. Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel;

49. Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso com desinfetantes e realizar frequente desinfecção com álcool líquido ou gel a 70° INPM.

 

SHOPPINGS E GALERIAS COMERCIAIS

 

MEDIDAS RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO

 

50. A capacidade máxima de lotação será de 50% da capacidade total suportada, cujo controle ficará sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings e/ou galerias. Esta capacidade de público refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores desses estabelecimentos;

51. Disponibilizar álcool líquido ou gel a 70º INPM para higienização das mãos nas entradas de acesso, nas lojas e demais dependências do estabelecimento;

52. Além dos recipientes de higienização, os shoppings e galerias deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e uso de máscaras;

53. Obrigatório o uso de máscaras para clientes e colaboradores;

54. Respeitar o distanciamento social de 1,5m entre todas as pessoas;

55. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns, quanto dos estabelecimentos instalados nestes. Preferencialmente não utilizar ar condicionado, em local climatizado será solicitado o atestado de higienização dos aparelhos diariamente;

56. Quanto às lojas de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados, cosméticos e produtos de beleza, não será permitida a prova de vestimentas em geral, calçados entre outros. Os provadores devem estar fechados. Nos estabelecimentos de cosméticos, fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos, como batons, perfumes, cremes hidratantes, entre outros;

57. Em shoppings e galerias, não está autorizado o funcionamento dos serviços voltados à recreação, como shows e apresentações similares que possam gerar aglomeração de pessoas;

58. Nas áreas de uso comum, os administradores devem proceder a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e dos trabalhadores, intensificando a limpeza dessas áreas com desinfetantes. De forma frequente, também deverá ser feita a desinfecção com álcool líquido ou gel a 70° INPM, sob fricção, de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, lavatórios, sanitários, entre outros;

59. Também deverá ser disponibilizado álcool líquido ou gel a 70° INPM gel em cada posto de trabalho, bem como a limpeza e higienização de locais de uso comum, acesso a escadas, por exemplo.

 

MEDIDAS RELATIVAS ÀS LOJAS DOS SHOPPINGS E GALERIAS COMERCIAIS

 

60. Higienização das mãos com álcool líquido ou em gel 70° INPM pelos colaboradores ao contato com cada cliente ou objetos relacionados a estes;

61. Fornecer máscaras e/ou EPI para os colaboradores;

62. Manter a distância de 1,5m entre vendedor e cliente;

63. Orientação eficiente aos clientes para a importância da higienização e o distanciamento (1,5m);

64. Quando se tratar de roupa e/ou calçados, a prova deverá ser feita em manequim, sem prova física;

65. Preferencialmente não utilizar ar condicionado, em local climatizado será solicitado o atestado de higienização dos aparelhos diariamente;

66. Não permitir aglomeração de pessoas, sendo permitido um cliente para cada vendedor por vez;

67. Os produtos serão expostos em invólucro de plástico para fácil higienização;

68. Implementar rotina de higienização e desinfecção das superfícies de contato constantemente;

69. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool 70° INPM líquido ou gel aos clientes.

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS RESTAURANTES DOS SHOPPINGS E GALERIAS COMERCIAIS

 

70. Deverão seguir as regras impostas aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares constantes no Decreto e nesta cartilha.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 

PASSEIOS EM VEÍCULOS TERRESTRES E AQUAVIÁRIOS E TRANSLADOS AEROPORTO/TIBAU DO SUL/AEROPORTO

 

71. Reduzir a capacidade máxima dos veículos a 50% da capacidade licenciada ou suportada;

72. Os motoristas/comandantes deverão higienizar frequentemente as mãos com álcool 70° INPM, líquido ou gel, e disponibilizá-lo aos passageiros;

73. Todos os passageiros e colaboradores devem sempre utilizar máscaras;

74. Orientar os clientes para a importância da higienização e o distanciamento social;

75. Orientar o cliente a higienizar o celular e evitar ao máximo o uso durante o passeio;

76. Higienizar o veículo (assentos, volante, suportes e superfícies de contato) com álcool 70° INPM, líquido ou gel, ou outro saneante aprovado para essa finalidade, implementando a rotina de higienização e desinfecção das superfícies de contato (assentos, volantes etc.) a cada embarque/desembarque final;

77. Evitar aglomeração e concentração de pessoas durante todo o período do passeio, desde a espera até o final;

78. No caso de lanchas e barcos, não permitir a aproximação de outras embarcações a menos de 5 metros quando em movimento ou fundeadas;

79. O embarque e desembarque nos veículos devem ser feitos sem contato físico, caso necessário, deve ser realizado por um membro da família;

80. Manter distanciamento físico mínimo seguro (recomendado 1,5m) entre cada passageiro;

81. Aumentar o fluxo de ar e a ventilação, mantendo as janelas sempre abertas;

82. O consumo de água deve ser realizado somente em copos descartáveis ou garrafas de uso individual;

83. Disponibilizar sacos plásticos individuais para coleta de resíduos.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 

MEIOS DE HOSPEDAGENS

HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES

 

MEDIDAS RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO

 

1. Hotéis, pousadas e similares deverão funcionar com 50% da capacidade total;

2. Intensificar a higienização com álcool a 70° INPM, líquido ou gel ou sanitizantes de efeito similar nos seguintes locais:

1. quartos e banheiros;

2. maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, como placas transparentes, entre outros;

3. teclados, mouses, materiais de escritório, máquinas para pagamento com cartão, caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico;

3. Disponibilizar álcool a 70° INPM líquido ou gel em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, corredores, acesso aos elevadores, se houver, balcões e mesas de atendimento, para uso de clientes e colaboradores;

4. Manter os ambientes sempre bem arejados;

5. Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso do álcool 70° INPM líquido ou gel, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

6. Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

7. A recepção deverá oferecer atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil, de forma que essas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível;

8. Higienizar as chaves dos apartamentos para entregá-las aos hóspedes e após receber das mãos deles;

9. Recomenda-se manter na recepção um kit médico contendo: oxímetro de dedo e termômetro infravermelho;

10. Os serviços de alimentação localizados dentro do estabelecimento poderão atender aos hóspedes com serviço de quarto e/ou acompanhar as MEDIDAS PREVENTIVAS DOS RESTAURANTES, constantes no Decreto;

11. O salão de jogos deverá permanecer fechado. Academias de ginásticas deverão seguir os protocolos da cartilha específica;

12. O estabelecimento deverá manter suas piscinas com os equipamentos devidamente higienizados, e os seus usuários deverão manter o isolamento social de 1,5m e evitar aglomeração;

13. Os serviços de quarto podem ser suspensos, em acordo com o hóspede, podendo fornecer toalhas e lençóis para os hóspedes, mas não o serviço de troca, ou o estabelecimento deverá fornecer para o colaborador todo o EPI necessário para a limpeza do quarto (protetor facial, bota, luvas, etc.);

14. Se houver,o uso do elevador deverá ser feito preferencialmente por uma pessoa ou com pessoas do mesmo apartamento/família, não entrar em elevador cheio e não conversar dentro do elevador. Utilizar as escadas o máximo que puder;

15. A máquina de pagamento via cartão de crédito/débito deverá ser higienizada com álcool a 70° INMP, líquido ou gel, a cada uso. Sugerimos envolver a mesma com papel plástico;

16. Devem disponibilizar cartazes ou avisos com a regras do hotel, pousada, similares.

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS COLABORADORES

 

17. Os hóspedes e trabalhadores deverão adotar as medidas de etiqueta respiratória, tais como: o uso do antebraço durante a tosse ou espirros, utilizar lenço descartável para higiene nasal e descartá-los adequadamente, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir ou espirrar, não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas. Evitar levar as mãos à face, especialmente se não estiverem higienizadas. Evitar beijos, abraços e apertos de mãos;

18. Para os colaboradores, o trabalho remoto, sempre que possível, deverá ser priorizado. O estabelecimento deve optar por afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, como pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos, entre outros, sem prejuízo de salários, ou que residem com um;

19. Treinar os colaboradores de todos os setores sobre o novo Coronavírus (origem, sintomas, transmissão, prevenção e tratamento), de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde;

20. Devem ser intensificadas as recomendações de higienização das mãos, antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados, etc;

21. Os trabalhadores deverão ser instruídos sobre o uso correto de máscaras, descarte e cuidados de lavagem (máscaras de tecido). Essas devem ser fornecidas pelo empregador, independentemente de estarem em contato direto com o público;

22. Deverá haver maior cuidado no manuseio de roupas sujas e de objetos de uso pessoal como talheres, pratos, copos ou garrafas;

23. Recomenda-se vestir o uniforme no serviço, e não retornar para casa com a mesma roupa usada no trabalho;

24. O refeitório dos colaboradores poderá funcionar com apenas 1/3 (um terço) da capacidade por vez, divididos em horários diferentes. Desse modo, deverá ser feito um cronograma de utilização do refeitório de forma a evitar aglomerações. Os lavatórios dos locais de refeições e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel, lixeira com tampa e abertura sem contato manual e álcool a 70° INPM líquido ou gel.

 

MEDIDAS RELATIVAS AOS HÓSPEDES

 

1. O hóspede deverá utilizar máscara quando em áreas comuns;

2. O hóspede deverá assinar uma declaração de saúde conforme o modelo a seguir.

 

DECLARAÇÃO DE SAÚDE

Data: ____/_____/______

 

Nome:

 

Data de nascimento:

Idade:

Procedência Cidade/Estado:

 

 

Presença de sinais ou sintomas de doença de interesse em saúde pública:

 

ADULTOS:

• Sensação febril ou febre, tosse, dor de garganta, coriza, dificuldade respiratória, Perda de olfato ou paladar.

• Desconforto respiratório, pressão persistente de tórax, coloração azulada dos lábios ou rosto.

( ) SIM ( ) NÃO

CRIANÇAS

• Sensação febril ou febre, tosse, dor de garganta, coriza, dificuldade respiratória.

• Desconforto respiratório, pressão persistente de tórax, coloração azulada dos lábios ou rosto, Batimentos das asas do nariz, cianose (coloração arroxeada da pele), desidratação, inapetência.

( ) SIM ( ) NÃO

IDOSOS:

• Sensação febril ou febre, tosse, dor de garganta, coriza, dificuldade respiratória, Perda de olfato ou paladar

• Dificuldade respiratória, síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

( ) SIM ( ) NÃO

 

Declaro que em caso de aparecimento de sintomas buscarei atendimento médico e informarei ao responsável pelo meio de hospedagem.

Plano de saúde/ Seguro saúde:

Contato para casos de emergência:

Nome:

Telefone:

Assinatura

Obs.: Ver Nota a seguir.

 

NOTA: CASO O VIAJANTE/TURISTA SEJA ENQUADRADO COMO SUSPEITO, OCORRER AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:

 

1. Retorno ao domicílio em carro particular para cumprimento de quarentena;

2. Retorno ao domicílio em transporte rodoviário, seguindo as orientações abaixo:

Uso de máscaras durante todo o deslocamento;

Frequente higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica;

Se utilizar lenço de papel descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos;

Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

Não compartilhar itens/materiais com outros viajantes como copos, canetas, telefones etc.

3. Encaminhamento para local específico definido pelas instituições oficiais de saúde;

Se as instituições oficiais de saúde do município em que o viajante/turista se encontra ou do estado, disponibilizarem locais específicos e adequados para o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos, estes devem ser encaminhados para tais locais.

4. Permanência no meio de hospedagem, seguindo as orientações abaixo:

Se não houver outra opção a não ser manter um hóspede doente com suspeita de COVID-19, com sintomas leves, deve-se considerar o auto isolamento no quarto. As visitas do médico devem ser realizadas no quarto do doente sempre que possível, evitando a necessidade de o paciente ir ao consultório do médico.

Um hóspede doente com suspeita de COVID-19 deve ficar em um quarto individual, exceto no caso de crianças ou pessoas que precisam de cuidadores.

As pessoas doentes não devem dividir o banheiro com outras pessoas, nem toalhas, cobertores ou qualquer tipo de roupa com seus cuidadores.

Permitir ventilação natural, com janelas abertas, se possível;

O local não deve ter acesso de outros hóspedes;

O meio de hospedagem deve comunicar enfaticamente ao hóspede que sua saída do quarto não é permitida até o cumprimento dos 14 dias.

O meio de hospedagem deve comunicar imediatamente as autoridades policiais e de vigilância sanitária sobre eventual descumprimento por parte do hóspede do item anterior.

Disponibilizar um termômetro e oxímetro de pulso no quarto para auto aferição de temperatura e saturação, além de álcool 70% em gel, para higiene das mãos;

Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos individuais de isolamento;

Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo viajante, para que sejam recolhidos;

Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70% ou hipoclorito de sódio. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabricante;

As roupas de cama e toalhas devem ser lavadas seguindo os procedimentos habituais. Como medida de precaução estes itens devem ser armazenados e transportados em sacos plásticos vedados;

Os resíduos devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e descartáveis em até 2/3 de sua capacidade, devidamente fechados com lacre ou nó duplo, e introduzido em um segundo saco, também resistente e descartável, e então dispostos para a coleta convencional;

Deverá ser feita a remoção do viajante/turista para um serviço de saúde, em caso de relato de dificuldade para respirar (falta de ar), saturação < 93% ou outras queixas que caracterizem piora clínica. Para isso, deve ser disponibilizado um canal fácil de comunicação com o turista/viajante.

 

FONTES:

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA. NOTA INFORMATIVA Nº 12/2020 - SESAP – SUVISA.

 

Assunto: RECOMENDAÇÕES PARA ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS COM SERVIÇOS DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E COMO PONTOS DE COLETA (TAKEAWAY) EM TEMPOS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2).

 

Natal/RN, 07 de maio de 2020;

 

SANTUR - GOVERNO DE SANTA CATARINA. MANUAL DE BOAS PRÁTICAS: COMBATE AO CORONAVÍRUS EM HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES. Santa Catarina, 2020. Disponível em: http://sc.gov.br/images/Santur_Manual_de_boas_praticasHoteis_e_pousadas_compressed.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2020.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 

LOJAS DE ROUPAS, SAPATOS, ARTESANATO, SOUVENIRS E SIMILARES

 

MEDIDAS RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO

 

1. Higienização das mãos com álcool líquido ou em gel 70° INPM pelos colaboradores ao contato com cada cliente ou objetos relacionados a estes;

2. Fornecer máscaras e/ou EPI para os colaboradores;

3. Manter a distância de pelo menos um metro e meio (1,5m) entre vendedor e cliente;

4. Orientação eficiente aos clientes para a importância da higienização e o distanciamento de 1,5m;

5. Quando se tratar de roupa e/ou calçados a prova deverá ser feita em manequim, sem prova física;

6. Preferencialmente não utilizar ar condicionado, em local climatizado será solicitado o atestado de higienização dos aparelhos diariamente;

7. Não permitir aglomeração de pessoas, sendo permitido um cliente para cada vendedor por vez;

8. Os produtos serão expostos em invólucro de plástico para fácil higienização;

9. Implementar rotina de higienização e desinfecção das superfícies de contato constantemente;

10. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool 70° INPM líquido ou gel aos clientes;

11. Quanto à medição dos parâmetros dos óculos, o colaborador deverá usar além da máscara, um escudo facial (face shield), bem como a higienização anterior e posterior ao contato com o cliente.


Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:5B66F953


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/07/2020. Edição 2308
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