ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 010, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Consolida as novas medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Campo Redondo/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;

 

Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

 

Considerando, a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade nos Decretos Municipais nºs 003 e 004, de 27 de março de 2020, e, Decreto Municipal nº 006, de 03 de abril de 2020;

 

Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979/2020 e tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;

Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Campo Redondo/RN, através do Decreto Municipal nº 003, de 27 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, em 31 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;

 

Considerando, a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando,a criação do Comitê Estratégico de Acompanhamento de Gestão da Saúde Pública do Município de Campo Redondo, no enfrentamento a pandemia do novo coronavírus;

 

Considerando, a existência de caso confirmado do novo coronavírus, na cidade de Campo Redondo na última semana;

 

Considerando, a existência de casos confirmados do novo coronavírus, em várias cidades da região do trairi;

 

Considerando, por fim, que toda medida deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes,

 

Decreta:

 

Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no município de Campo Redondo/RN, está decretada, em todo o território municipal, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

 

Art. 2º Adotar, a utilização obrigatória, de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, no interior de estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

 

§1º Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de tecido), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 003/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.

 

§2º É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

 

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

 

Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos denominados de padaria deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

 

Art. 5º Está suspenso o funcionamento de casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e similares.

 

Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, bibliotecas, e demais equipamentos culturais.

 

Art. 7º Estão suspensas as atividades em ginásio de esporte, quadras de esportes, quadra de futevôlei e campos de futebol.

 

Art. 8º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, limitando-se a 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 05 (cinco) pessoas.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 9º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

 

Art. 10. Estabelecer que as determinações e medidas que visam evitar a aglomeração e desordem de pessoas nas filas dos estabelecimentos financeiros, que contribui para a disseminação do Coronavirus, sejam adotadas, pela agência dos correios e correspondentes bancários, inclusive, no que tange a aplicação das multas aqui previstas.

 

Art. 11. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

 

Art. 12. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

 

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

 

Art. 13. Está suspensa a utilização das áreas de açudes, barreiros, barragem, cachoeiras públicos ou privados, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

Art. 14. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas às recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

 

I - órgão públicos;

 

II - instituições financeiras, e correspondentes bancários;

 

III - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

 

IV - distribuição e comercialização de medicamentos;

 

V - distribuição e comercialização de alimentos;

 

VI – distribuição e comercialização de materiais de construção;

 

VII - distribuição e tratamento de água;

 

VIII - serviços funerários;

 

IX - segurança privada;

 

X - atividades jornalísticas;

 

XI - captação e tratamento de lixo e esgoto;

 

XII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

XIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XIV - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;

 

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;

 

XVI - estabelecimentos de saúde animal;

 

XVII - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.

 

Art. 15. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

 

I - assegurar o distanciamento social mediante:

 

a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo à distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

 

sinalizar os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas;

 

o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

 

a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

 

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), mediante:

 

realização de procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade;

 

providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como, maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

 

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

 

IV - impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras;

 

V - prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

 

VI - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

 

VII - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

 

VIII - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

 

IX - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão e/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

 

X - nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.

 

XI - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

 

XII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

 

XIII - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 10 (dez) pessoas;

 

XIV - acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 16. O funcionamento dos serviços e atividades deverão observar, ainda, as seguintes obrigações:

 

I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III - aplicação de mecanismos de controle numérico de ingresso e saída de pessoas, tais como senha, catraca, ficha, painel sonoro.

 

Art. 17. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

 

Art. 18. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Campo Redondo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

 

Art. 19. A inobservância do disposto neste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

 

Art. 20. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

 

Art. 21. Os agentes de segurança pública do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Art. 22. As medidas ora adotadas poderão ser alteradas de acordo com a necessidade específica, e reavaliadas a qualquer tempo, tendo seus prazos minorados ou majorados conforme decisão Comitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

 

I - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

 

II - vigorarão até 31 de maio de 2020.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo “JOSÉ ALBERANY DE SOUZA”, em 30 de abril de 2020.

 

ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES

Prefeito


Publicado por:
Adelly Mayany Martins Dantas
Código Identificador:1058B501


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2020. Edição 2263
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