ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.185, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA-RN, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 1.118, de 01 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a competência suplementar dos municípios no tocante a assuntos e interesses locais no âmbito de seus territórios, consoante disposição dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar, ainda mais, um acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em situações que possam ocasionar a aglomeração de pessoas e o aumento da transmissibilidade do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, quiosques, bares e similares, localizados no município de Cruzeta.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para os serviços de delivery, tele-entrega ou ponto de coleta (take away).
§2º É vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 2º- Fica suspenso o funcionamento de todas as áreas de lazer e estabelecimentos similares, localizados no município de Cruzeta.
Art. 3º- Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, tais como: supermercados, mercadinhos, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres; os que comercializam materiais de construção ou reforma; farmácias, drogarias e similares deverão observar as seguintes regras:
I - controle de acesso de clientes, de forma a evitar aglomerações, disponibilizando funcionários para organização da entrada no estabelecimento;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III - a limpeza e higienização das superfícies em que o cliente tenha contato, com álcool em gel 70%, além do uso de equipamentos de proteção individual – EPI (máscaras e luvas) para os funcionários que tenham contato direto com à população;
IV - não permitir a entrada de clientes sem máscara ou advertir no caso do uso inadequado (abaixo do queixo ou nariz).
Art. 4º- Fica suspenso o funcionamento do Ginásio Poliesportivo, Estádio de Futebol “O Boscão” e das Quadras Poliesportivas Municipais.
Art. 5º - Ficam dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 90 (noventa) dias, os quais deverão ser entregues na Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.
Art. 6º - As academias ficam obrigadas à observância das restrições sanitárias estabelecidas nos termos do Decreto Municipal nº 1.160, de 17 de agosto de 2020, para a reabertura gradual e responsável das academias, sob pena de interdição temporária do estabelecimento.
Parágrafo único. Fica estabelecido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para os proprietários de academias apresentarem a Secretaria Municipal de Saúde, uma planilha de frequência dos seus alunos (organizada por horário - respeitada a regra da ocupação de 01 aluno a cada 05 (cinco) m²).
Art. 7º - A fiscalização caberá à Polícia Militar e a Guarda Municipal, que poderão, inclusive, interditar o evento ou comemoração que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, encaminhando o Auto de Infração à Polícia Civil para instauração de procedimento de apuração. O telefone para denúncias é o (84) 99402-0475 (Guarda Municipal).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 8º - As medidas e restrições previstas neste Decreto será por tempo indeterminado, podendo ser revistas a qualquer momento, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Cruzeta.
Art. 9º - Encaminhe-se cópia do presente Decreto as Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para o Ministério Público e para os meios de comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla divulgação.
Art. 10 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta(RN), 07 de dezembro de 2020.
JOSÉ SALLY DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Decreto Nº 1.185/2020)
NOTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECRETO MUNICIPAL
Fica o(a) _____________ notificado(a) pelo descumprimento das disposições constantes no Decreto Municipal nº 1.xxxx, de 07 de dezembro de 2020, que restabeleceu medidas excepcionais para conter o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus, no âmbito do Município de Cruzeta, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, pelo fato a seguir descrito:
_________
Local: __________ Data: ______/______/______ Hora: ____: _____
Assinatura da pessoa notificada: ______________
Assinatura do notificante: _____________
Em caso de recusa de assinar:
Certifico que o autuado/responsável se recusou a receber a presente Autuação e que foi a ele feita a leitura do fato ocorrido (infração e direito a defesa), dando-o por intimado da autuação e do direito a defesa no prazo de 02 dias, conforme auto de constatação de infração.
Local: ____________ Data: ______/______/______ Hora: ___: _____
Assinatura do notificante: _______________
Publicado por:
Paulo César Rodrigues de Araújo
Código Identificador:105596AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2020. Edição 2415
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