ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 02/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, III e art. 145, I, II, e III, da Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, artigos 32, 77, pelo Código Tributário do Município de Senador Georgino Avelino - Lei Complementar nº 26/2014, e pelos arts. 108 e 109 da Lei Orgânica Municipal -Lei 01/2004 de 04 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1°. Para o exercício de 2021 serão aplicadas as condições de lançamento e níveis de valores de metro quadrado de terrenos e de construção adotadas na Lei Complementar nº 26/2014, qual seja, o Código Tributário do Município de Senador Georgino Avelino.
Art. 2º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública e da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – COSIP.de imóveis não edificados, incide sobre todas as unidades imobiliárias cadastradas junto à Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo Único. Os recolhimentos do IPTU, da Taxa de Limpeza Pública, podem ser realizados em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas e COSIP em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º. Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento de cada unidade imobiliária correspondente a soma do IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COSIP e Taxa de Serviços Diversos – TSD é equivalente a quinze reais (R$ 15,00) para as pessoas físicas e quarenta e cinco reais (R$ 45,00) para Pessoa Jurídica.
Art. 4º. O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a quinze reais (R$ 15,00) para pessoa física e quarenta e cinco reais (R$ 45,00) para pessoa jurídica.
Art. 5º. Fica concedido desconto no IPTU e Taxa de Limpeza pública para liquidação total ou parcelada:
I- trinta por cento (30%) do total para os contribuintes adimplentes que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;
II- dez por cento (10%) do total para os contribuintes inadimplentes que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;
III- cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.
Art. 6º. Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do IPTU, fixados em:
I – um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial.
II – seis décimos por cento (0.6%) para os demais imóveis edificados;
III – um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste decreto.
Art.8º. A Plana Genérica de Valores, anexa ao Código Tributário Municipal, encontra-se disponível para todos os contribuintes nas dependências da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 9. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Senador Georgino Avelino, 08 de janeiro de 2021
ANTONIO MARCOS FREIRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Antonio Sales
Código Identificador:104DEFA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2021. Edição 2445
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