ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 9.013, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 10 , inciso I, art. 102, Inciso IV, XIX, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608/2012;
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto de Calamidade Pública exarado pelo Governo Federal e decreto de Calamidade Púbica do Governo Estadual (Decreto nº 55.128 de 19/03/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de complementar o Decreto Municipal nº 9.010.de 17/03/202;
CONSIDERANDO que o município apresenta 9.360 idosos, o que representa 11,35% da população santanense (IBGE/2010) e, portanto, população de risco;
CONSIDERANDO a insuficiência de condições estruturais, físicas, de materiais e insumos para atender uma possível demanda decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Município faz fronteira “seca” com a cidade de Rivera (ROU), sem condições de controle e fiscalização quanto aos estrangeiros que entram e saem do seu território;
CONSIDERANDO que os danos e prejuízos causados pela pandemia do novo Coronavírus não são superáveis e suportáveis pelo governo local e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de governo e de toda a sociedade mundial, face a necessidade de isolamento da população para conter a propagação e contágio pelo novo Coronavírus.
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica declarado estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Sant’Ana do Livramento para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo Único – As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-A9 (novo Coronavírus), observando ao disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, no Decreto Municipal nº 9.010, de 17/03/202.
Art. 2º- Ficam determinadas, pelo prazo de 07 (sete) dias, no território do município de Sant’ Ana do Livramento, as seguintes medidas:
I – a proibição de:
•circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus, vans, micro-ônibus e assemelhados, inclusive a realização de excursões para fora do município;
•realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
•atividades, funcionamento e abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e serviços privados não essenciais, como academias, espaços de “lan house” e “cibers café”, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, sorveterias, oficinas mecânicas, plantões de bebidas, lojas de conveniência, feiras públicas de qualquer natureza, exposições, congressos, seminários, galerias de lojas, comércio em geral;
•entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, pensões e hospedagens afins;
•atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, boates e similares;
•funcionamento de brinquedotecas, espaços kid’s, playgrounds e espaço de jogos.
•atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e museus;
•atividades em centros de treinamentos, clubes sociais e clubes de serviços;
•quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços públicos ou privados, independente de suas características, condição ambiental, tipo de público, duração, tipo e modalidade, tais como aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações entre amigos ou qualquer tipo de encontro;
•expedição e novos alvarás de autorização para eventos;
•atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em escolas, institutos de ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte, artes marciais, culinária e outros similares;
•atividades e funcionamento do Centro Popular de Compras (camelôs);
•atividades nos Centros de Formação de Condutores;
•atividades de atendimento externo na rede bancária, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários;
•atividades de “Mototáxi”;
•Atividades de “delivery” com exceção daqueles que realizam entrega para o funcionamento dos serviços essenciais definidos neste Decreto.
Art. 3º- Consideram-se serviços públicos e privados essenciais:
I – Tratamento e abastecimento de água;
II- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III- Assistência Médica e Hospitalar;
IV- Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados, açougues e padarias;
V- Serviços funerários;
VI- Captação e serviços de esgoto, coleta e transporte de lixo;
VII- Telecomunicações;
VIII- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX- Segurança Privada;
X- Limpeza da cidade;
XI- Operações de recuperação asfáltica;
XII- Operação nas ruas, pontes e estradas rurais;
XIII- Imprensa;
XIV- Distribuidoras de água;
XV- Unidades de saúde;
XVI- Clínicas Veterinárias de Urgência;
XVII – Transporte Público Coletivo;
XVIII – Serviço de Trânsito;
XIX – Serviços de Saúde;
XX – Serviços de Acolhimento Institucional, Benefício Eventual da Política de Assistência Social e programa Bolsa Família;
XXI – Conselho Tutelar;
XXII – Defesa Civil do Município;
XXIII – Serviços essenciais definidos por normativa da União e do Estado.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo considerar outros serviços públicos ou privados como Essenciais;
Art. 4º - As concessionárias e permissionários de transporte coletivo, bem como todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros, inclusive táxis e aplicativos deverão adotar as seguintes medidas:
I - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool gel setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool gel setenta por cento a cada viagem no transporte individual e transporte coletivo;
III - a realização de limpeza rápida com álcool gel setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V - a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - a higienização do sistema de ar-condicionado;
VII - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros devem instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 5º - Além das medidas estabelecidas no art. 2º deste Decreto, o transporte público coletivo de passageiros deve ser realizado com passageiros sentados, com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo.
I – os concessionários e permissionários do serviço de transporte público coletivo deverão manter o serviço de atendimento à comunidade, diariamente, em todas as linhas e itinerários, nos seguintes horários: das 5h20 às 9h; das 11h30 às 14h30; das 18h às 19h30; às 22h com saída do Terminal Central;
II - a cada término de itinerário, deverá ocorrer a troca do veículo para higienização e limpeza minuciosa com substância de limpeza que garanta a efetividade sanitária;
Art. 6º - Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
I - os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período deste Decreto, devem limitar o acesso para os clientes, de forma a manter a distância entre as pessoas e evitar aglomerações.
II – os supermercados e mercados deverão somente autorizar a entrada de grupos de, no máximo 20 (vinte) clientes, devidamente higienizados, preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento);
III – os caixas de supermercados e mercados deverão estar posicionados com a distância mínima de 02 metros entre cada caixa.
IV – os estabelecimentos deverão manter a higienização constante nas superfícies de toque e pontos de contato com as mãos (corrimão, de escadas, trinco de portas, carrinhos de compras, sextas, quaisquer superfícies e demais ambientes internos), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza que garanta a efetividade sanitária;
V – As farmácias, mercados e supermercados, deverão manter os preços de álcool gel, máscaras e luvas, no mínimo de acordo com a média dos últimos seis meses ou a preço de custo, sob pena de receber notificação extrajudicial do Município através do órgão de proteção ao consumidor, com encaminhamento das notícias de práticas abusivas ao Ministério Público Estadual.
Art. 7º - O Município, limitadamente ao indispensável à promoção e a preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, observados os demais requisitos legais, poderá:
I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV – convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados públicos da administração municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas preestabelecidas pela Secretaria de Saúde;
V – realizar contratação emergencial de empregados públicos, para atender necessidade emergencial e temporária dos serviços essenciais, limitados aos serviços de saúde e de assistência social, com dispensa de concurso público e processo seletivo.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
Art. 8º - Os serviços essenciais privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
II - da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
III – uso de etiqueta respiratória;
IV – uso de EPIs, especialmente de luvas e máscaras, nos funcionários que tratam com a circulação de dinheiro.
Art. 9º - A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este decreto, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Município.
§ 1º - As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3968-1126 e (55) 3968-1127 de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as denúncias devem ser realizadas para o telefone (55) 99640-1804.
§ 2º - Em caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicado à pessoa física e/ou jurídica, multa administrativa de 10 (URFM) que será duplicada em caso de reincidência.
§ 3º - As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus.
Art. 10 - O Município, através da Defesa Civil, sempre que necessário, solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 - Os serviços burocráticos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com exceção dos serviços da Secretaria de Saúde, funcionarão com horário reduzido das 8h às 12h.
Art. 12 - Os Secretários Municipais e Dirigentes das Autarquias Municipais deverão adotar as seguintes providências:
I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II – organizar as escalas dos servidores e empregados públicos de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações.
III – dispensar o comparecimento presencial dos estagiários para que permaneçam em suas casas, realizando tarefas que possam ser executadas à distância, sem prejuízo a remuneração do estágio;
§ 1º - Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
§ 2º - Ficam suspensos, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta, pelo prazo deste Decreto, podendo haver prorrogação.
Art. 13 - Permanecem inalteradas, no que não conflitar com este decreto, as determinações constantes no Decreto Municipal nº 9.010.de 17/03/202.
Art. 14 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 07 (sete) dias, renováveis a critério do Poder Público Municipal enquanto durar a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Sant’Ana do Livramento, 20 de março de 2020.
MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO
Prefeita Municipal
Registre-se
e Publique-se:
JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS
Secretário de Administração
Publicado por:
Jéssica Conceição Ribeiro
Código Identificador:E5605CB0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 23/03/2020. Edição 2775
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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