ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 9.024, DE 02 DE ABRIL 2020.

RATIFICA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em cumprimento ao disposto no art. 10 , inciso I, art. 102, Inciso IV, XIX, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608/2012;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º- Ratifica o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Sant’Ana do Livramento para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) até 31 de dezembro de 2020, declarado por meio do Decreto nº 9013 de 20/03/2020 e Decreto nº 9017 de 27/03/2020 .

 

§1º- As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-A9 (novo Coronavírus), observando ao disposto neste Decreto.

 

§2º- O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

 

Art. 2º- Ficam determinadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em todo o território de Sant’ Ana do Livramento, as seguintes medidas:

I – a proibição de:

 

•circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus, vans, micro-ônibus e assemelhados, inclusive a realização de excursões para fora do município;

 

•realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado de cursos presenciais, missas, cultos e templos religiosos, exceto os realizados de forma “online”, à distância ou “vídeo conferência”;

 

•funcionamento de academias, espaços de “lan house”, ciber cafés e similares;

 

•funcionamento de feiras públicas, exposições, congressos, seminários, galerias de lojas, comércio em geral;

 

•atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, boates e similares;

 

•funcionamento de brinquedotecas, espaços kid’s, playgrounds e espaço de jogos.

 

•atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e museus;

 

•funcionamento de centros de treinamentos, clubes sociais e clubes de serviços;

 

•quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços públicos ou privados, independente de suas características, condição ambiental, tipo de público, duração, tipo e modalidade, tais como aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações entre amigos ou qualquer tipo de encontro;

 

•expedição e novos alvarás de autorização para eventos;

 

•atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em escolas, institutos de ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte, artes marciais, culinária e outros similares;

 

•atividades e funcionamento do Centro Popular de Compras (camelôs);

 

•atividades nos Centros de Formação de Condutores;

 

•o serviço de transporte de passageiro realizado através de “Mototáxi”.

 

II – Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporários, dos estabelecimentos comerciais situados no território do município de Sant’Ana do Livramento.

 

§1º – Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no inciso II do Art. 2º, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou a prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, galerias dentre outros, que implique em atendimento presencial ao público.

 

§2º – A proibição a que se refere o inciso II d Art.2º, não se aplica as seguintes hipóteses:

I – a abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais definidas neste Decreto.

II – a abertura dos estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de telentrega, “delivery e moto-boy.”, vedado em qualquer caso, a aglomeração de pessoas.

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, vedado em qualquer caso, o atendimento ao público.

IV – aos estabelecimentos comerciais que ofereçam insumos às atividades essenciais ou indústria, inclusive a da construção civil, vedado em qualquer caso, o atendimento ao público.

V – aos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais, desde que não atendam ao público, como imobiliárias, escritórios contábeis, advocacia, ópticas, dentre outros.

VI – as lojas de conveniência dos postos de combustível, que poderão funcionar apenas no intervalo entre as 7h e 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, vedada a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis abertos e fechados.

VII – aos salões e institutos de beleza e estética, que poderão funcionar, desde que obedecidas as regras de higienização permanente, uso de EPI e rodízio, mediante agendamento com os clientes para atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez a cada 4 m2 (quatro metros quadrados).

 

Art. 3º- Consideram-se serviços públicos e privados essenciais:

I – Tratamento, abastecimento e distribuição de água;

II- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis e produtos derivados de petróleo;

III- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, clínicas de saúde e laboratórios;

IV- Clínicas Veterinárias de Urgência;

V- Distribuição e comercialização de medicamentos, água e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias.

a) os supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e similares somente poderão funcionar até as 23h.

VI- Serviços funerários e serviços em salas velatórias com, no máximo 10 (dez) pessoas;

VII- Captação e serviços de esgoto, coleta e transporte de lixo, atividades de processamento de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização de descarte e de resíduos, ou subprodutos de animais tais como curtumes e graxarias;

VIII- Telecomunicações, provedores de internet;

IX- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X- Segurança Privada;

XI- Limpeza da cidade;

XII- Conservação e recuperação de pontes e estradas rurais para escoamento da produção;

XIII – Atividades relacionadas a iluminação pública;

XIV- Imprensa;

XV – Transporte Público Coletivo;

XVI – Serviço de Trânsito;

XVII – Serviços de Saúde;

XVIII – Serviços de Acolhimento Institucional, Benefício Eventual para atendimento da população em estado de vulnerabilidade e Programa Bolsa Família;

XIX – Conselho Tutelar;

XX – Defesa Civil do Município;

XXI– Sistema de Inspeção Sanitária (SIM);

XXII - Serviço de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais; bem como serviços de dedetização;

XXIII – Bancos, unidades Lotéricas e correspondentes bancários, desde que obedeçam as seguintes regras:

a) garantam um distanciamento interpessoal mínimo de 02 metros entre seus clientes;

b) assegurem a utilização pelos funcionários encarregados do atendimento direto ao público do uso de equipamentos de proteção individual – EPI – adequado, tais como luvas, máscaras, álcool gel 70% (setenta por cento);

c) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atendimento de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); da mesma forma realizem este mesmo procedimento para os grupos de risco conforme autodeclaração;

d) os caixas permaneçam intercalados, com atendimento de uma pessoa por vez;

e) higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e antes do início das atividades, os caixas eletrônicos, as superfícies de toque, corrimão, fechaduras, preferencialmente com álcool gel 70% ou outro produto adequado;

f) higienizar após cada uso, ou no mínimo a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre antes do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto adequado;

g) manter um funcionário na porta do estabelecimento para o controle e higienização dos usuários com distribuição de álcool gel 70%, um funcionário para a organização de filas, se houverem, a fim de evitar aglomeração e manter a distância de, no mínimo, 02 (dois) metro entre uma pessoa e outra.

h) manter em local visível aos clientes e funcionários informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

i) instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos de forma periódica, utilização de produtos a cépticos, limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo de relacionamento correto com o público no período de calamidade pública.

XXIV – comercialização, distribuição e serviços para a manutenção, reparos, conserto e higienização de veículos, de equipamentos, pneumáticos, equipamentos agrícolas, implementos, elevadores, maquinários, refrigeração, embalagens e outros equipamentos para atendimento dos serviços essenciais constantes neste Decreto; à produção, industrialização e transporte de alimentos, água, medicamentos e produtos de higiene.

XXV – O serviço de “motoboy” e “delivery”.

XXVI - Agropecuárias que comercializam produtos destinados a animais, atendimento de Pet e animais em cativeiro.

XXVII – Locais de abate, desde que com 02 (dois) funcionários por turno, obedecidos os regramentos sanitários a eles estabelecidos, incluindo a forma de entrega em locais de comercialização e distribuição.

XXVIII – Serviços de hotelaria, hospedagem e similares desde que atenda no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, para atendimento de profissionais e pessoas necessárias `a logística e execução dos serviços essenciais constantes neste decreto, obedecidas as seguintes determinações:

a) preenchimento completo da ficha cadastral dos hóspedes, identificando qual foi seu último destino, quando for o caso;

b) equipar os funcionários com EPI como máscaras, luvas, aventais, com disponibilidade de álcool gel;

c) colocar suporte com álcool gel na frente ou na lateral da porta de cada elevador, no seu primeiro acesso;

d) efetuar a trocar da roupa de cama diariamente, inclusive de cobertores, colchas, edredons e similares;

e) higienizar os elevadores e corrimãos, com muita frequência;

f) colocar álcool gel na entrada da recepção, no balcão de atendimento, na entrada do restaurante e nos bufes;

g) fazer a desinfecção dos quartos, em todo o ambiente, móveis e utensílios.

XXIX – Restaurantes, pizzarias, trailers, vans e similares em sistema de televenda, telentrega, através de “delivery” ou “motoboy”;

XXX – Construção Civil, com revezamento de trabalhadores, uso de EPIs e prevenção sanitária;

XXXI – Ferragens, elétricas, vidraçarias e serviços destinados à construção civil; bem como a fabricação, comercialização e distribuição de EPIs.

XXXII – Serviços de lavagens de veículos, serviços de limpeza asseio.

XXXIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais de secas, cheias e inundações.

XXXIV – Serviços de profissionais autônomos necessários ao funcionamento dos serviços essenciais de que trata este Decreto, como pedreiros, eletricistas, serralheiros, vidraceiros, carpinteiros, dentre outros.

 

§1º- Os estabelecimentos comerciais e serviços autorizados a funcionar deverão atender as orientações de higiene e uso de equipamentos de segurança para os funcionários, tais como luvas, máscaras, avental, álcool gel ou líquido 70% (setenta por cento) e:

 

•realizar o atendimento por televenda, telentrega e distribuição por “delivery” ou “motoboy”, permanecendo fechados para o atendimento ao público;

 

•manter em seus estabelecimentos a capacidade de 50% (cinquenta por centos) dos funcionários, preferencialmente em sistema de revezamento semanal, tendo em vista a necessidade de manter o isolamento social e observar o aparecimento ou não de sintomas do COVID-19.

 

•determinar que os funcionários e trabalhadores que possuem mais de 60 (sessenta) anos, grávidas ou do grupo de risco, permaneçam em isolamento social.

 

•afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de catorze dias, das atividades e que exista contato com outros funcionários ou com o púbico todos os empregados que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19, tais como febre, tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir.

 

•determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar e manusear alimentos, bem como pelos que de algum modo, desempenham tarefas próximos aos alimentos, do uso de EPIs,

 

§ 2 - O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo considerar outros serviços públicos ou privados como Essenciais;

 

Art. 4º - As concessionárias e permissionários de transporte coletivo, bem como todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros, inclusive táxis e aplicativos deverão adotar as seguintes medidas:

I - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool gel setenta por cento, solução de água sanitária;

II - a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool gel setenta por cento a cada viagem no transporte individual e transporte coletivo;

III - a realização de limpeza rápida com álcool gel setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - a higienização do sistema de ar-condicionado;

VII - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX – os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros devem instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

X – Fica autorizado que os trabalhadores autônomos cadastrados como “Mototáxi” prestem serviço de “Moto-Boy” durante o período de calamidade pública.

 

Art. 5º- O transporte público coletivo de passageiros deve ser realizado com passageiros sentados, com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo.

I – os concessionários e permissionários do serviço de transporte público coletivo deverão manter o serviço de atendimento à comunidade, diariamente, de segunda à sábado, em todas as linhas e itinerários, nos seguintes horários: das 5h20 às 9h; das 11h30 às 14h30; das 18h às 20h30; às 22h30 com saída do Terminal Central”

II - a cada término de itinerário, deverá ocorrer a troca do veículo para higienização e limpeza minuciosa com substância de limpeza que garanta a efetividade sanitária;

 

Art. 6º - Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

I - os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período deste Decreto, devem limitar o acesso para os clientes, de forma a manter a distância entre as pessoas e evitar aglomerações.

II – os supermercados e mercados deverão somente autorizar a entrada de grupos, conforme a capacidade de cada estabelecimento, devidamente ajustado com a Defesa Civil do Município” e são responsáveis por manter a organização de filas, se houverem, de forma que as pessoas obedeçam a distância de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra.

III – os caixas de supermercados e mercados deverão estar posicionados com a distância mínima de 02 metros entre cada caixa.

IV – os estabelecimentos deverão manter a higienização constante nas superfícies de toque e pontos de contato com as mãos (corrimão, de escadas, trinco de portas, carrinhos de compras, sextas, quaisquer superfícies e demais ambientes internos), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza que garanta a efetividade sanitária;

V – As farmácias, mercados e supermercados, deverão manter os preços de álcool gel, máscaras e luvas, no mínimo de acordo com a média dos últimos seis meses ou a preço de custo, sob pena de receber notificação extrajudicial do Município através do órgão de proteção ao consumidor, com encaminhamento das notícias de práticas abusivas ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 7º - O Município, limitadamente ao indispensável à promoção e a preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, observados os demais requisitos legais, poderá:

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

IV – convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados públicos da administração municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas preestabelecidas pela Secretaria de Saúde;

V - Ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde, os quais deverão se apresentar imediatamente à chefia superior.

VI – realizar contratação emergencial de empregados públicos, para atender necessidade emergencial e temporária dos serviços essenciais, limitados aos serviços de saúde e de assistência social, com dispensa de concurso público e processo seletivo.

VII- Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), entro de Referência da Mulher (CRM) e Centro do Idoso Feliz Idade, terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido.

 

•Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

 

•As famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pela equipe técnica de referência ou, na ausência desta, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica, por telefone ou por agendamento.

 

•Mediante avaliação realizada na forma da letra “b”, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais (cestas básicas), os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação.

 

•A concessão dos benefícios previstos na letra “c” será feita, preferencialmente, por meio de entregas domiciliares, pela equipe de técnicos da Secretaria de Assistência e Inclusão Social, sendo vedada a presença de agentes políticos de qualquer natureza.

 

•A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.”

 

Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

 

Art. 8º - A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este decreto, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Município.

 

§ 1º - As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3968-1126 e (55) 3968-1127 de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as denúncias devem ser realizadas para o telefone (55) 99640-1804.

 

§ 2º - Em caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicado à pessoa física e/ou jurídica, multa administrativa de 10 (URFM) que será duplicada em caso de reincidência, podendo levar a perda do alvará de funcionamento.

 

§ 3º - As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus.

 

Art. - O Município, através da Defesa Civil, sempre que necessário, solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 10 - Os serviços burocráticos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com exceção dos serviços da Secretaria de Saúde, funcionarão com horário reduzido das 8h às 12h.

 

Art. 11 - Os Secretários Municipais e Dirigentes das Autarquias Municipais deverão adotar as seguintes providências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II – organizar as escalas dos servidores e empregados públicos de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações.

III – dispensar o comparecimento presencial dos estagiários para que permaneçam em suas casas, realizando tarefas que possam ser executadas à distância, sem prejuízo a remuneração do estágio;

IV - Ficam suspensas a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, com exceção dos servidores e empregados públicos da Secretaria de Saúde do Município.

a) Eventuais exceções à regra, deverão ser avaliados e autorizados pela Prefeita Municipal.

V - Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou indireta que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata, a cidade, o estado ou país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

VI - Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou indireta, que tem ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 devem permanecer afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias ou conforme orientação médica, devendo informar o fato à chefia imediata.

VII – Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou indireta que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica, devendo informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 12 - Ficam dispensados de comparecer em seus locais de trabalho os servidores, empregados públicos, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos como pacientes oncológicos, que compõe grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, pelo prazo de 15 dias, autorizada a realização das atividades em regime de trabalho remoto quando possível, sem prejuízo a sua remuneração.

 

Art. 13 - Fica estabelecido na administração direta e indireta, o sistema de rodízio de servidores, empregados públicos, de forma a evitar muitas pessoas no mesmo ambiente, dentro de repartições públicas.

 

Art. 14 - Ficam suspensas as atividades escolares na rede pública municipal até 30/04/2020.

 

Art. 15 - Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

 

Art. 16 - Ficam suspensos, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta, pelo prazo deste Decreto, podendo haver prorrogação.

 

Art 17 – Ficam suspensas a prova de vida dos beneficiários do SISPREM por tempo indeterminado.

 

Art. 18 - Os alvará municipais, comerciais e de obras serão considerados renovados automaticamente, até 19/06/2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de alvará.

 

Art. 19- Ficam suspensos, a partir do dia 10 de abril do corrente ano, a gratuidade do trasporte coletivo aos idosos no âmbito do município de Sant’Ana do Livramento.

 

Art 20- O município adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.

 

Art. 21- Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminar, bem como a prisão em flagrante quando for o caso de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto.

 

Art. 22- Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.

 

Art. 23- Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sant’Ana do Livramento, 02 de abril de 2020.

 

MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO

Prefeita Municipal

 

Registre-se

e Publique-se:

 

JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS

Secretário Municipal de Administração


Publicado por:
Jéssica Conceição Ribeiro
Código Identificador:8F91E5CA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/04/2020. Edição 2784
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