ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 9.033, DE 17 DE ABRIL 2020.
Altera o Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020 que ratifica a declaração de calamidade pública em todo o território do Município de Sant’ Ana do Livramento, em razão da necessidade de prevenção e de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando que o primeiro caso de COVID-19 foi em 16 de março de 2020 e o município está há 30 dias com medidas restritivas de isolamento social.
Considerando que as medidas até aqui adotadas efetivamente resultaram em achatamento da curva de contaminação.
Considerando que o município está cumprindo com seu papel de conscientização e atendimento dos decretos de isolamento, promovendo a fiscalização para o seu cumprimento.
Considerando que a população está orientada a utilizar máscaras, e adotar cuidados para evitar o contágio do novo Coronavirus, com distanciamento e higiene pessoal.
Considerando a necessidade de que a população, empresários e empreendedores sejam coopartícipes no enfrentamento da COVID-19.
Considerando que o Executivo Municipal adotou várias medidas quanto a preparação de leitos de isolamento e de UTI no hospital Santa Casa e também o hospital CHS cumpriu com tais orientações.
Considerando que também a comunidade, Legislativo e organizações da sociedade civil estão mobilizadas de várias formas para melhorar a estrutura hospitalar do município.
Considerando que foi recebido recurso para equipar a triagem na frente do Hospital Santa Casa.
Considerando que há o compromisso do governo do Estado de instalar mais 10 leitos de UTI no hospital Santa Casa;
Considerandoo Decreto do Governo do Estado Nº 55.184 de 15 de abril de 2020.
Considerando que a Equipe de Epidemiologia do Município realizou 245 teleatendimentos de casos com sintomas gripais e do novo Coronavirus, sendo que obteve êxito em realizar o isolamento social da maioria das pessoas sintomáticas.
Considerando que o Boletim Epidemiológico do Município apresenta um quadro de 09 casos do novo Coronavírus confirmados, 08 casos recuperados e 35 casos descartados, restando 04 casos em análise.
Considerando que a orientação do Ministério da Saúde estabelece que Estados e Municípios que não ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos serviços de saúde possam avaliar as ações de isolamento em alguns grupos, devendo levar em consideração a estrutura do sistema de saúde com relação a disponibilidade de respiradores e EPI, capacidade de realizar testes laboratoriais, profissionais preparados e ter leitos UTIs estruturados para as fases mais agudas da Epidemia.
Considerando que o Município possui a disponibilidade de 20 leitos de UTI, sendo 10 na Santa Casa de Misericórdia e 10 no Centro Hospitalar Santanense, restando receber mais 10 leitos de UIT do Estado e, nesta data, existe 01 (um) leito UTI ocupado com paciente conformado COVID-19.
Considerando que o Executivo Municipal irá adquirir testes para realizar uma amostragem da situação de contaminação da população santanense.
D E C R E T A:
Art. 1º - Altera o Art. 2º do decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- Ficam determinadas, pelo prazo de 20 (vinte) dias, em todo o território de Sant’ Ana do Livramento, as seguintes medidas:
I – a proibição de:
•circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus, vans, micro-ônibus e assemelhados para dentro do município;
•realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado de cursos presenciais, exceto os realizados de forma “on line”, à distância ou “vídeo conferência”;
•funcionamento de academias, espaços de “lan house”, ciber cafés e similares;
•exposições, congressos e seminários;
•atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, bailes boates e similares;
•funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgounds e espaço de jogos;
•atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e museus;
•quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços públicos ou privados, independente de suas características, condição ambiental, tipo de público, duração, tipo e modalidade, tais como festas de aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações entre amigos ou qualquer tipo de encontro;
•expedição e novos alvarás de autorização para eventos;
•atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em escolas, institutos de ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte, artes marciais, culinária e outros similares;
•o serviço de transporte de passageiro realizado através de “Mototáxi”;
•serviços de buffet de qualquer natureza (alimentação, sorvete, cachorro quente, dentre outros);
II - Ficam flexibilizadas, de forma excepcional e temporária, as regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços situados no território do Município de Sant’Ana do Livramento, enquanto mantidas as condições atuais do sistema de saúde do município, desde que obedecidas as regras constantes neste Decreto.
III - Consideram-se estabelecimentos comerciais e serviços, para os fins do disposto neste Decreto, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou a prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, galerias, escritórios, imobiliárias, serviços de profissionais autônomos, profissionais liberais, microempreendedores, dentre outros, que implique em atendimento ao público.
IV - Os estabelecimentos e serviços, para fins de atendimento ao público devem atender as regras preventivas para evitar o contágio, regras sanitárias e de higienização permanente, bem como uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), sendo também responsáveis pelo cuidado da saúde de seus clientes e trabalhadores, conforme seguem:
•Funcionar com metade dos trabalhadores contratados, em regime de rodízio semanal, ou seja, 50% dos funcionários trabalham durante uma semana e 50% trabalham na semana seguinte;,
•Garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 01 metro entre seus funcionários e entre funcionários e clientes;
•Assegurar a utilização pelos funcionários encarregados do atendimento direto ao público, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) adequado, tais como luvas, máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento);
•Os caixas devem obedecer a distância de 01 metro entre si, com atendimento de uma pessoa por vez;
•Higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e antes do início das atividades, as máquinas de cartão de crédito, as superfícies de toque como corrimão, fechaduras e maçanetas, preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
•Higienizar após cada uso, ou no mínimo a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre antes do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto adequado;
•Manter um funcionário na porta do estabelecimento para o controle e higienização dos usuários com distribuição de álcool em gel 70%, um funcionário para a organização de filas, se houverem, a fim de evitar aglomeração e manter a distância de, no mínimo, 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra;
•Somente permitir a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras de proteção e informar que deverão permanecer com as mesmas no interior do estabelecimento;
•É de responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial, a inibição do acesso de clientes sem máscara de proteção, bem como a retirada daqueles que se negarem a utilizá-la;
•O estabelecimento comercial pode oferecer máscaras para seus clientes, ficando a seu critério fazê-lo;
•Instruir os empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos de forma periódica, utilização de produtos a assépticos, limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo de relacionamento correto com o público no período de calamidade pública, mantendo a distância mínima recomendada;
•Os restaurantes, trailers, food trucks, vans e afins poderão funcionar, desde que os funcionários encarregados de preparar e manusear alimentos, bem como aqueles que, de algum modo, desempenham tarefas próximos aos alimentos, façam uso de EPI (máscara, luvas, aventais e toucas, dentre outros);
•Os restaurantes, pizzarias e similares poderão servir somente “a la carte”, devendo obedecer todas as regras de higiene, desinfecção e EPI, já dispostas neste Decreto, disponibilizando somente 50% (cinquenta por cento) das mesas e mantendo a distância de, no mínimo, 02 metros entre uma mesa e outra, priorizando a comercialização através de “delivery”, “motoboy” e “take Away” (pegue e leve);
•Proibir o compartilhamento de objetos que são tocados por mão e boca: celular, computador, copo, bebedouro, chimarrão, dentre outros;
•Priorizar o atendimento por televenda, telentrega e distribuição por “delivery”, “motoboy” ou “Take Away” (Pegue e leve);.
•Determinar que os funcionários e trabalhadores que possuem mais de 60 (sessenta) anos, grávidas ou do grupo de risco, permaneçam em isolamento domiciliar;
•Afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de catorze dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, tais como febre, tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, erupção de pele, diarreia, dentre outros sintomas gripais;
•Afixar na porta de entrada do estabelecimento, cartaz indicando a obrigatoriedade de higienização das mão e uso de máscara dentro do estabelecimento comercial e manter em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias e cuidados para a prevenção do COVID-19.
V - O Centro Popular de Compras (camelôs) poderá funcionar desde que obedecidas as determinações constantes neste Decreto e ainda:
•Bancas intercaladas, com o funcionamento de metade das bancas em um dia e a outra metade no dia seguinte.
•As bancas abertas deverão respeitar a distância de 02 (dois metros) umas das outras.
•Somente poderá ingressar no espaço do Centro Popular de Compras, um cliente por banca, os quais devem estar utilizando máscara.
•Os responsáveis pelas bancas devem usar EPIs e oferecer álcool gel para seus clientes.
VI – As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo entre às 7h e 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, vedada a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis abertos e fechados.
VII – Os salões, barbearias, institutos de beleza e estética, poderão funcionar, desde que obedecidas as regras de higienização permanente, uso de EPI e rodízio, mediante agendamento com os clientes para atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez a cada 4 m2 (quatro metros quadrados).
VIII - Os cultos, missas, templos e as demais atividades das diversas profissões religiosas poderão ser realizadas, em um dia da semana, no período de sexta-feira a segunda-feira, com pequenos grupos, obedecidas as regras de distanciamento individual de 02 metros, higienização permanente, distribuição de álcool em gel na entrada, bem como a utilização de máscaras de proteção, como no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do local. Idosos, pessoas com mais de 60 anos e grupo de risco devem permanecer em isolamento domiciliar.
IX - Os clubes de serviços poderão funcionar com as mesmas regras estabelecidas ao comércio local, somente para atividades administrativas.
X - Os clubes sociais poderão funcionar com as mesmas regras estabelecidas ao comércio local para atividades administrativas e, as atividades desportivas poderão ser realizadas desde que o esporte não seja coletivo, estando proibidas as reuniões, aglomerações e torcidas.
a) Ficam liberadas as práticas de esportes individuais e ao ar livre, como caminhadas individuais, tênis, padel, golfe, dentre outros esportes afins que não exijam atividades coletivas e/ou em grupo.
XI - Ficam liberadas as atividades de fisioterapia, pilates e atividades físicas com “personal”, desde que realizadas de forma individual, mediante agendamento, com intervalo adequado para que sejam atendidas todas as medidas de higienização e desinfecção permanente de instrumentos e equipamentos esportivos e de atendimento físico.
XII - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão atender as orientações já encaminhadas pela Fecomercio RS, reforçando o que segue:
•Possibilitar home office como estratégia de prevenção mediante redução de contato humano.
•Estabelecer medidas gerais de prevenção no ambiente de trabalho, as quais devem ser destinadas a todos os trabalhadores e ao público, comunicando, enfaticamente, as medidas de prevenção de infecção pela COVID-19.
•Lavar as mãos com água e sabão, por pelo menos 20 segundos, ou use álcool em gel com frequência.
•Cobrir o nariz e boca com lenço descartável ao espirrar ou tossir e o descarte em seguida.
•Estimular medidas de etiqueta respiratória como cobrir tosses e espirros com os cotovelos.
•Evitar aglomerações.
•Manter ambientes bem ventilados.
•Não compartilhar objetos pessoais.
•Preparar o ambiente para estimular a higiene frequente das mãos dos trabalhadores, clientes e visitantes, prioritariamente mediante lavagem com água e sabão.
•Estimular a higienização frequente de objetos que precisam ser compartilhados no trabalho como equipamentos.
•Reduzir reuniões presenciais e viagens de trabalho, estimulando reuniões virtuais mesmo no ambiente da empresa.
•Restringir o acesso ao público externo.
•Estabelecer diferentes turnos de refeição.
•Disponibilizar, se possível, aos trabalhadores o fornecimento de vacinação contra gripe, para reduzir casos de adoecimentos com mesmos sintomas do coronavírus.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos deverão ter regulada a entrada de pessoas no local (sai uma/outra entra) mantendo um número reduzido de clientes no interior do mesmo.
Parágrafo Segundo: Em havendo fila externa, deve ser obedecido o distanciamento recomendado entre uma pessoa e outra, de no mínimo, 2 metros.”
Art. 2º - Altera o inciso III do Art. 3º do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, e inclui o inciso XXXV com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III – Assistência à saúde, incluindo os serviços médicos, consultórios médicos, dentistas, oftalmologistas, serviços hospitalares, clínicas de saúde e laboratórios.
...
XXXV – Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração.”
Art. 3º - Altera o inciso I do Art. 5º do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I – os concessionários e permissionários do serviço de transporte público coletivo deverão manter o serviço de atendimento à comunidade, diariamente, de segunda a domingo, em todas as linhas e itinerários, devendo voltar ao horário normal de atendimento aos usuários.
•O transporte público coletivo deve observar o limite de lotação de 50% (cinquenta) por cento da capacidade dos veículos, bem como a utilização de máscaras pelos usuários.”
Art. 4º - Altera o Art. 19 do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19- Ficam suspensos, a partir do dia 10 de abril até o dia 26 de abril do corrente ano, a gratuidade do transporte coletivo aos idosos no âmbito do Município de Sant’ Ana do Livramento.”
Art. 5º - Recomenda-se aos munícipes, o uso de máscaras, ainda que caseiras, sempre que as pessoas tiverem a necessidade de sair de casa.
Art. 6º - A Rodoviária do Município deverá oferecer o serviço de “PedLav” para a desinfecção dos calçados dos passageiros no desembarque de cada ônibus.
Art. 7º - Ficam proibidas as atividades recreativas, aglomerações, encontros e reuniões em todas as áreas públicas ou privadas e logradouros no Município, no Lago Batuva, na Santinha do Planalto, cujos acessos deverão ser bloqueados e Praça Antônio Tavares.
Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais e serviços poderão funcionar até às 18h.
Art. 9º – Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e similares poderão funcionar com atendimento ao público até às 22h.
Art. 10º - Permanecem as demais disposições constantes no Decreto Municipal 9.024 de 02 de abril de 2020, que não tenham sido aletradas ou não confrontem com este Decreto.
Art. 11 - Os casos omissos serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado ou revogado a qualquer tempo, conforme evoluir o contágio com o novo Coronavírus e a situação do sistema de saúde do Município.
Sant’Ana do Livramento, 17 de abril de 2020.
MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO
Prefeita Municipal
Registre-se
e Publique-se:
JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Jéssica Conceição Ribeiro
Código Identificador:7F403961
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/04/2020. Edição 2794
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/