ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS

Ato Convocatório

Decreto Municipal nº 2056

/2019

Interessado(a)

Maria Aparecida Medeiros de Souza da Silva

Cargo

Monitor de Creche

 

DECISÃO:

 

Tratam os presentes de análise de ato convocatório de servidor aprovado em certame público, para o cargo de monitor de creche, cuja convocação recaiu sobre a pessoa de Maria Aparecida Medeiros de Souza da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Antônio Kenvi Gomes Pereira, sn, Vida Nova, Pombal-PB – CEP 58840-000 portadora do RG nº 50.490.177-1 SSP-SP – 2ª via, CPF nº 073.622.654-09, inscrita no concurso público sob o nº 1013023, aprovado(a) no certame público realizado por esta Prefeitura Municipal em 18/11/2015, na 22ª colocação, cujo resultado final fora homologado por via do Decreto Municipal nº 1.858, em 10/12/2015, e publicado no Diário dos Municípios na mesma data, tendo sido prorrogada sua vigência por via do Decreto Municipal nº 1.981/2017, com publicação no Diário dos Municípios em 22/11/2017.

Com a edição do Decreto Municipal nº 2056, de 17 de maio de 2019, a interessada foi convocada para, no prazo de 30 dias do recebimento da convocação, apresentar a documentação exigida para tal fim, tendo ela dado ciente de tal obrigação em 30/05/2019, com o recebimento da carta convocação, conforme atesta a documentação que guarnece os autos do processo convocatório.

Em 27/06/2019 a servidora compareceu ao Departamento de Recursos Humanos e ali fez depositar a documentação pertinente à sua convocação.

Por ocasião da entrega da documentação pertinente, tendo em vista que, em vinda anterior, a convocada havia expressado à servidora responsável pela coleta da documentação decorrente de sua convocação, de que não teria habilitação educacional necessária para assumir, face a alteração ocorrida no edital do concurso público (Edital de Retificação nº 002/2015), onde ali passou-se a exigir como nível de escolaridade mínima “Ensino Médio modalidade normal (Magistério) e/ou Licenciatura plena em pedagogia com habilitação nos anos iniciais de ensino fundamental.”, ela não atenderia a tal requisito e, por ocasião da entrega da documentação apresentou diploma, comprovando o atendimento às exigências do edital do concurso público, o que nos levou a promover consulta junto ao E-MEC, objetivando sanar a dúvida ali gerada.

Em consulta feita, cujo resultado está anexo aos autos do processo convocatório, viu-se inexistir registro no MEC para o curso de Licenciatura em pedagogia, pela Faculdade Kurios, igualmente não credenciada.

 

Diante disso, a concursada fora notificada a apresentar aos autos prova válida da regularidade do Curso de Licrenciatura em pedagogia, oferecido pela instituição de ensino superior “Faculdade Kurios”, junto ao MEC, tendo ela apresentado uma Declaração da referida instituição, atestando ter ela concluído o referido curso e que o diploma havia sido emitido pela instituição de ensino superior e registrado pela Universidade Estadual de Alagoas-UEAL-AL, conforme os dados do verso do diploma.

Ato contínuo, solicitamos parecer da Procuradoria Geral do Município que, em apertada síntese, juntou documentos e disse não vislumbrar, naquele momento, informações que pudessem conduzir ao reconhecimento da ilegalidade do diploma, sugerindo que, caso pairasse dúvidas, fosse prorrogada a posse da concursada convocada, até que restassem esclarecidas as dúvidas, o que assim procedemos, por dever de cautela.

Em 10/07/2019, a PGM, dirigiu e-mail à UEAL-AL com o fim de obter informações quanto a legalidade ou não do referido diploma quando, no mesmo dia, fora dito que aparentemente, tratava-se de diploma falso, por não terem encontrado registros naquela instituição de ensino superior, quanto ao diploma mencionado, solicitando na oportunidade que fosse enviado cópia do diploma para um posicionamento mais preciso, o que assim fora feito.

Em 31 de julho de 2019, a PGM nos enviou resultado de e-mail por ela dirigido à Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL-AL, confirmando tratar-se de diploma falso, informando que a candidata não possui vinculo algum coma a universidade e que o registro não teria sido emitido por eles. Disse, inclusive, que o nome do Chefe do setor responsável pela expedição de diplomas estava errado e que eles detém firmas reconhecidas em cartório, se colocando à disposição para verificação in loco”.

Nesse sentido, pedimos novas considerações à PGM para decidir e, em 13/09/2019, esta, anexou documentos mais precisos da consulta feita e indicou que as provas existente seriam suficientes para emissão de decisão.

É esse o relato dos fatos.

DECISÃO

O item 1, alínea “c”, do tópico XII – DAS NOMEAÇÕES, constante do edital nº 001/2015, convocatório do certame público em discussão estabelece,

XII – DAS NOMEAÇÕES

1. Nos termos das exigências previstas na Constituição Federal e na Legislação Estadual e Municipal vigente, o candidato convocado para nomeação deverá preencher os requisitos abaixo especificados:

(...)

c. Possuir a escolaridade e as exigências para o cargo a que concorreu, conforme previsto neste Edital.

 

O item 10, do mesmo tópico XII – Das Nomeações, do retro citado edital do concurso público estabelece taxativamente que, o não atendimento a qualquer documento destinado a provar condição/exigência do certame, torna sem efeito a nomeação. Vejamos:

10. A não apresentação de qualquer um dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, tornará sem efeito sua nomeação.

 

Estando a prova pertinente a comprovação de escolaridade mínima eivada de ilegalidade, ante o reconhecimento, pela prova dos autos, tratar-se de DIPLOMA FALSO, resta demonstrada a inobservância da norma editalícia e, atestado o não cumprimento de tal exigência, se impõe a anulação da nomeação da concursada e consequente desclassificação, por não atendimento a requisito previsto no edital do concurso público em análise.

PELO EXPOSTO e, fundamentado nos dispositivos legais acima invocados, TORNO SEM EFEITO a nomeação da concursada convocada MARIA APRECIDA MEDEIROS DE SOUSA DA SILVA - Inscrição nº 1013023, aprovada na 22ª Colocação para o cargo de Monitor de Creche e sua consequente DESCLASSIFICAÇÃO, por não apresentação da documentação exigida para nomeação (requisito mínimo de escolaridade).

Dê-se publicidade do ato e ciência à interessada, para produção dos efeitos decorrentes, arquivando-se a seguir nos autos do processo do concurso público.

 

Pombal-PB, 07 de outubro de 2019.

 

DJONIERISON JOSÉ FELIX DE FRANÇA

Secretário de Administração

Mat.: 1184


Publicado por:
Marilia Tatiana da Silva Costa
Código Identificador:86F2DBFB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/10/2019. Edição 2451
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