ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA

SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA - ITAPORANGA – PB RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04/2019

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA  E DO ADOLESCENTE – CMDCA - ITAPORANGA – PB

 

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04/2019

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais, nos termos da LeiNº 878 /2014, conforme disposto no Edital 01/2019 que dispõe sobre o Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, do município de Itaporanga-PB, e dá outras providências, e por maioria absoluta de seus membros.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Divulgar o resultado dos recursos, de acordo com o Anexo I.

 

ANEXO I

 

DECISÃO DE JOÃO PAULO BELO DA SILVA

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

CONSIDERANDO que as declarações ao período de estágio apresentadas no recurso divergem das apresentadas no ato da inscrição.

 

CONSIDERANDO que a declaração de participação no Programa Brasil Alfabetizado foi atendida, porém não comtempla o período de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com o imposto no Edital 01/2019.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE JEFFERSON CARLOS PEREIRA DE SOUSA

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE ANTÔNIO VICTOR EUFRAZINO DA SILVA

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE FRANCISCA NEURANDA BARREIRO PAULO DE ASSIS

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE WASHINGTON LUIZ PEREIRA ARAÚJO

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE LUIZ FELIPE EUFLASINO

 

CONSIDERANDO que o requerente no ato de inscrição apresentou declaração de instituição sem apontar o número do CNPJ, e

 

CONSIDERANDO que após o recurso apresentado, o requerente demonstrou que a referida instituição possui o CNPJ.

 

ASSIM SENDO acolhe-se o recurso apresentado para DEFERIR a inscrição do candidato.

 

DECISÃO DE ALAN MAK MONTEIRO DA SILVA

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE LINDJANE RODRIGUES INÁCIO

 

CONSIDERANDO que o requerente no ato de inscrição apresentou declaração de instituição sem apontar o número do CNPJ, e

 

CONSIDERANDO que após o recurso apresentado, o requerente demonstrou que a referida instituição possui o CNPJ.

 

ASSIM SENDO acolhe-se o recurso apresentado para DEFERIR a inscrição do candidata.

 

DECISÃO DE ANA FLAVIA CASSIMIRO DE SOUSA

 

CONSIDERANDO que o requerente no ato de inscrição apresentou declaração de instituição sem apontar o número do CNPJ, e

 

CONSIDERANDO que após o recurso apresentado, o requerente demonstrou que a referida instituição possui o CNPJ.

 

ASSIM SENDO acolhe-se o recurso apresentado para DEFERIR a inscrição do candidata.

 

DECISÃO DE LUIZ CARLOS ROQUE DA FONSECA

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

DECISÃO DE FRANCISCA LIMA DA SILVA SOARES

 

CONSIDERANDO que o requerente deveria apresentar no ato da inscrição, documentação que comprovasse a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente de, no mínimo, dois anos de acordo com a Lei Municipal nº 878/2014.

 

CONSIDERANDO que a fase de recurso não é momento adequado para abordar novo assunto nem tampouco para apresentação de novas informações e documentos da fase de inscrição, ou seja, deve se ater exclusivamente ao pedido inicial.

 

ASSIM SENDO, mantem-se o indeferimento.

 

Itaporanga – PB, 03 de junho de 2019

 

JULIANA PEREIRA DINIZ

Presidente do CMDCA


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:466F9D06


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/06/2019. Edição 2362
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