ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 070/2017
Dispõe sobre a anulação das Portaria nº 179/2015, que concedeu a incorporação de estabilidade financeira nos vencimentos da Servidora Municipal Jael Maria da Silva.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que após análise da ficha financeira da servidora Jael Maria da Silva, foi certificado pela Diretora de Recursos Humanos que a mesma não recebeu gratificação na ordem de 70% sobre seu salário, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, nem tampouco 07 (sete) anos intercalados, haja vista a ausência de percepção da referida gratificação em abril de 2001, abril de 2002, janeiro e fevereiro de 2005 e dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que a servidora Jael Maria da Silva não cumpriu o requisito primordial para concessão da incorporação nos vencimentos, estampado no Art. 1º da Lei Municipal nº 884/94, haja vista a mesma nunca ter percebido desta Prefeitura Municipal, gratificação ou comissão a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados;
CONSIDERANDO que mesmo assim foi concedida a incorporação da estabilidade financeira, por meio da Portaria nº 179/2015, evidenciando a ilegalidade da mesma;
CONSIDERANDO que que a Lei Municipal nº 1.031, de 29 de dezembro de 2006, dispõe, em seu artigo 3º, que “É vedada a concessão da estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, exceto as anteriormente garantidas por Lei”;
CONSIDERANDO que a partir de 30 de dezembro de 2006, a concessão da estabilidade financeira aos servidores municipais, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, foi feita sem qualquer fundamento legal, em descumprimento ao princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”;
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal pacificou que “A norma do art. 17 do ADCT/1988 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título. (...) (RE 170.282, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.)”;
CONSIDERANDO que a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
CONSIDERANDO que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
DECRETA:
Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 179 de 01 de julho de 2015, que concedeu estabilidade financeira à servidora Jael Maria da Silva, incorporando o percentual de 70% sobre seu vencimento base.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 16 de novembro de 2017.
VERÔNICA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
Prefeita do Município da Gameleira/PE
Publicado por:
Valter Janson Alves de Pinho
Código Identificador:44140A19
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/11/2017. Edição 1963
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