ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO
DECRETO 012/2020

EMENTA: Prorroga os prazos de suspensão de serviços e atendimentos em decorrência da Pandemia do novo Coronavirus e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Limoeiro, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO: que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido através da implementação de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO: que, conforme atualizações da Secretaria Estadual de Saúde o quantitativo de casos confirmados e suspeitos de contaminação com o novo vírus continua aumentando cotidianamente, chegando à letalidade de alguns pacientes;

CONSIDERANDO: a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio, sobretudo na população de risco;

CONSIDERANDO: o Decreto Municipal N° 10 de 25 de março de 2020, que Decreta situação de Calamidade em todo o território do Município de Limoeiro para fins de enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO: os Decretos do Estado de Pernambuco que expedidos que versam sobre a matéria,

 

DECRETA:

Art. 1º. Os prazos de suspensão de serviços públicos municipais estabelecidos nos artigos do Decreto nº 007/2020 serão prorrogados, conforme a seguinte discriminação:

I – Prorroga a suspensão das atividades das Escolas Públicas Municipais e particulares situadas no Município de Limoeiro e disciplina a entrega de cesta básica para as famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino de Limoeiro no referido período;

A partir de 2 de abril de 2020, serão antecipados 15 (quinze) dias do período de férias escolares de janeiro de 2021,

Competirá à gestão de cada centro de ensino deliberar sobre a antecipação de férias,

A entrega de cesta básica para as famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino de Limoeiro será mantida durante a suspensão das atividades escolares, conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria de Educação,

A partir de 17 de abril de 2020, as atividades escolares poderão, a critério da Administração, ser realizadas através de tutoria por trabalho remoto, de acordo com regulamento a ser editado pela Secretaria de Educação.

II – A Sede da Secretaria Municipal de Educação e Esportes estará desenvolvendo suas atividades na forma de trabalho remoto, atendendo as solicitações e necessidades pelo e-mail: seduclimoeiro@hotmail.com ou whatsapp: 81 – 99714-4524;

III – As aulas da Autarquia de Ensino Superior (AESL), permanecerão suspensas, com conteúdo e disciplinas abordados de formal virtual nos moldes regulamentados pela Instituição de Ensino;

IV – As diversas ações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania terão os seus horários readaptados:

Permanecerão suspensas as atividades do SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (modalidade criança, adolescente e idoso), PIM – Programa Idoso em Movimento e CCI – Centro de Convivência de Idosos,

CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, CadÚnico – Programa Bolsa Família, funcionará das 08h às 12h. O Prédio do Conselho Tutelar, com carga horária reduzida, das 08 h às 12 h, permanecendo o Conselheiro em expediente, após o fechamento, em regime de plantão;

V – Permanecem suspensos os atendimentos eletivos na área da Saúde, com manutenção dos atendimentos ambulatoriais em horário previamente agendado e sem prejuízo dos atendimentos emergenciais, nos moldes constantes na Portaria N° 001 (Grupo de Emergência), datada de 19 de março de 2020;

VI – Permanece a dispensa dos servidores municipais acima de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º. : Funcionará apenas as seguintes atividades e serviços, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, durante a Pandemia do novo Coronavirus, em consonância com as disposições dos Decretos do Estado de Pernambuco, vigentes.

§1° Comércio:

I – Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e outros voltados à alimentação (açougues, frigoríficos...)

a) Desde que observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção do número limite (até 10 pessoas) e distância segura entre as pessoas.

b) Não disponibilize espaço para consumo local.

II – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – Lojas de produtos de higiene e limpeza;

IV – Lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, pet shops;

V – Postos de gasolina, depósitos de gás e demais combustíveis;

VI – Lojas de material de construção e de equipamentos de prevenção de incêndio;

a) Apenas para produtos necessários a serviços urgentes.

b) Sistema de delivery ou ponto de coleta.

§2° Prestação de Serviços:

I – Consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, dentista;

II – Clínicas e hospitais veterinários;

III – Bancos, lotéricas e demais serviços financeiros;

IV – Serviços de limpeza e higienização, vigilância e segurança;

V – Hotéis e pousadas;

a) Exceto atendimento exclusivo para hóspedes.

VI – Serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio;

§3° Demais Situações Relacionadas a Transporte:

I – Transporte, armazenamento e centrais de distribuição;

II – Oficinas mecânicas e automotivas, e lojas de peças e pneus.

a) Desde que observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da quantidade (máximo de 10 pessoas) e distância segura entre as pessoas.

 

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, as seguintes atividades e serviços, em conformidade com as disposições constantes nos Decretos do Estado de Pernambuco, vigentes:

§1° Comércio:

I - Demais comércios (a exemplo de bares e restaurantes)

a) Apenas na modalidade de entrega em domicílio, por comércio eletrônico ou aplicativos;

§2° Prestação de Serviços:

I – Demais serviços (salões de beleza, barbearias, lavajato etc.)

§3° Construção Civil:

I – Obras de construção civil, excetuando-se:

a) Obras públicas;

b)Obras urgentes e emergenciais, a exemplo de risco de desabamento, coberturas de telhados e afins, desde que não possam ser postergadas;

c) Relacionadas à prevenção do Coronavírus;

d) Prestadas por concessionárias de serviços públicos, a exemplo da Celpe, Compesa e empresas de telefonia.

§4° Ficam suspensos os Transporte de Passageiros, conforme disposição dos Decretos do Estado de Pernambuco, vigentes:

I– Transporte por fretamento

II – Transporte complementar

III Mototáxi

§5° Concentração de Pessoas

I – Eventos com público;

II – Academias de ginástica e similares ( salões de beleza e afins);

III – Feiras de negócios e confecção, públicas ou privadas;

IV – Aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas.

a) Excetuando- se casos de atividades essenciais e necessárias, e desde que observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas.

 

Art. 4º. O prazo para a medida adotada no art. 3º do Decreto Municipal 007/2020, onde fica autorizada a contratação emergencial para aquisição de bens e serviços (nas áreas de saúde, educação e demais áreas necessárias), ficando prorrogado e vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Art. 5º. As demais disposições do Decreto 007/2020 e demais Decretos Municipais que digam respeito à prevenção e combate à Pandemia permanecem inalteradas desde que em consonância com o Decreto atual.

 

Art. 6º. Permanecem vigentes e são prorrogadas as disposições das portarias do Grupo de Emergência (Nº 01, Nº 02 e Nº03);

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

PALÁCIO MUNICIPAL CORONEL FRANCISCO HERÁCLIO DO REGO, 01 de abril de 2020.

 

JOÃO LUÍS FERREIRA FILHO

Prefeito 


Publicado por:
Antônio Hermínio Prates de Lima Pontes
Código Identificador:34689E09


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/04/2020. Edição 2555
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