ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
DECRETO Nº 054/2019 DATA: 11.03.2019 EMENTA: REGULAMENTA A FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR NA PRAÇA DUQUE DE CAXIAS, NO ESPAÇO DO FEIRANTE TAKEO KUMAGAI, ÀS QUARTAS-FEIRAS E SÁBADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 84, inciso I e alínea “a”, visando a regulamentação da Feira do Pequeno Produtor das quartas-feiras e sábados, na Praça Duque de Caxias, no espaço do feirante Takeo Kumagai, e considerando o memorando sob o nº 815/2017,
DECRETA:’
Art. 1º Fica reconstituída a Feira do Pequeno Produtor das quartas-feiras e sábados, na Praça Duque de Caxias, no espaço do feirante Takeo Kumagai, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigos 121, inciso I, 122, incisos I, II e III; artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 01 de 02/01/2008, e, artigo 30 da Lei Complementar 04 de 17/12/2015 e demais legislações em vigor, para atender as necessidades de abastecimento, incentivar as atividades rurais, culturais, e ainda, para fomentar o turismo.
Parágrafo único. Considerando a categoria de Feira do Pequeno Produtor, os produtos a serem comercializados estão na Tabela constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A Feira do Pequeno Produtor, a partir da data de sua publicação, terá seu funcionamento regular às quartas-feiras das 14h00 às 23h00, regularmente e, extraordinariamente às terças-feiras e em datas festivas, feriados locais ou nacionais, previstos em calendário anual amplamente divulgado e, aos sábados das 05h30 às 13h00 regularmente e, extraordinariamente aos domingos, quando se tratar de datas festivas, feriados locais ou nacionais previstas em calendário anual amplamente divulgado.
§ 1º O feirante pequeno produtor, no ato de sua inscrição, poderá optar por expor seus produtos às quartas-feiras e sábados, somente às quartas-feiras ou somente aos sábados, observado os critérios de lançamento das taxas anuais estabelecidas no artigo 8º deste Decreto.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego a recepção dos documentos de inscrição dos feirantes, bem como o auxílio ao preenchimento dos anexos previstos neste Decreto.
§ 3º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente o acompanhamento da atividade da feira, observando o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, bem como o controle da presença dos feirantes e correta exposição dos produtos dentro dos grupos escolhidos pelos feirantes, anotando eventuais infrações e levando-as ao conhecimento da Comissão Especial das Feiras Livres.
§ 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda o lançamento das taxas anuais de cobrança, bem como a notificação aos inadimplentes, levando ao conhecimento da Comissão Especial das Feiras Livres eventuais infrações contra as normas deste Decreto.
§ 5º Ficará sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos bem como a fiscalização da exposição dos produtos em conformidade com a legislação sanitária vigente, aplicando as sanções previstas na mesma e anotando eventuais infrações e levando-as ao conhecimento da Comissão Especial das Feiras Livres.
§ 6º Ficará sob a responsabilidade da Associação dos Feirantes a comunicação de inassiduidade e/ou inadimplência de contribuição para custeio de despesas comuns por parte de algum feirante, bem como da correta ocupação da vaga correspondente a cada alvará, devendo comunicar por escrito à Comissão Especial da Feira qualquer evento dessa natureza.
Art. 3º A Feira do Pequeno Produtor terá disponibilidade de bancas de 2,5m X 2,5m (6,25m²), de 2,5m X 5,50 e de 2,5 X 6,0m;
§ 1º A localização da Banca de cada Feirante será a mesma atualmente utilizada pelos feirantes que já atuam regularmente na feira e para os que ingressarem de acordo com a disponibilidade de vaga.
§ 2º As bancas de exposição não poderão exceder o tamanho destinado a cada vaga.
§ 3º As bancas de exposição/venda de produtos poderão ser do tipo banca, barraca, reboque ou “food-truck”.
Art. 4º Para fins de análise de pedidos de inscrição, revogação de Alvará Especial de Feirante por descumprimento a este Decreto e demais atos referentes a Feira do Produtor, o Poder Executivo nomeará a Comissão Especial da Feira do Pequeno Produtor, formada por 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, 01 (um) membro da Secretaria Municipal Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) membro da Diretoria de Vigilância Sanitária e de (01) um representante dos feirantes, através de Portaria específica, escolhendo-se dentre os componentes um presidente e um vice presidente.
Parágrafo único. As datas, horários e dimensões dos espaços poderão ser alterados por Resolução da Comissão Especial da Feira Livre, da mesma forma que poderá incluir outras atividades ou grupos.
Art. 5º Os documentos necessários para inscrição para concorrer a um Alvará Especial de Feirante são:
I - Cópia de Carteira de Identidade do requerente e do cônjuge;
II - Cópia do CPF do requerente e do seu cônjuge;
III – Declaração do Feirante requerente, assinado também pelo cônjuge, contendo:
a) Declaração se possui outra fonte de recursos com remuneração fixa ou variável e se é sócio de uma ou mais pessoas jurídicas com fins lucrativos. Declarar o mesmo para o cônjuge.
b) Nome completo, CPF de até 10 (dez) auxiliares que atuarão na feira;
c) Os produtos a serem comercializados indicando o grupo, conforme tabela do Anexo 1;
d) Nome dos membros da unidade familiar;
e) Compromisso de estar presente nos dias de feira;
IV - Declaração da entidade associativa a que pertence certificando:
a) A atividade profissional exercida pelo proponente;
b) Tempo que exerce a atividade de produtor ou artesanal;
c) Tempo que reside em Guaíra;
d) Tempo que atua em Guaíra expondo, como produtor ou artesão, sua produção em feiras, em logradouros públicos ou espaços cedidos pelo Poder Executivo.
e) Comprovação se está inscrito, classificado ou atuando em alguma feira no município. classificado ou atuando em alguma feira
V – Nos casos de renovação de alvará, o feirante deverá comprovar que está em dia com as obrigações decorrentes do rateio de despesas comuns fixadas pela Associação de Feirantes, mediante declaração de regularidade fornecida por esta.
§ 1º Os documentos originais deverão ser apresentados e devolvidos após o requerimento firmado e a autenticação feita por funcionário público do protocolo.
§ 2º Considera-se Unidade Familiar aquela constituída pelos cônjuges e seus filhos, legítimos ou não, cujo endereço de produção e de moradia sejam os mesmos, de acordo com a Lei conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 226 de Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 16 da Lei 8.213/1991.
§ 3º Para os grupos previstos na Tabela do Anexo I, em que não há entidade representativa, a ACIAG – Associação Comercial e Empresarial de Guaíra poderá fornecer declaração para atender o inciso IV.
Art. 6º O Alvará Especial de Feirante será deferido se:
I – Aprovada a inscrição pela comissão, conforme artigo 4º;
II - Os documentos foram entregues conforme o artigo 5º;
III – Havendo mais de um interessado na vaga disponível que simultaneamente a requererem prevalecerá o critério de maior idade do proponente de obtenção da Alvará Especial de Feirante.
Art. 7º O Alvará Especial de Feirante será indeferido quando qualquer das condições e exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 5º não forem atendidas parcial ou totalmente;
Parágrafo único. Será aceito recurso até 20 (vinte) dias após a publicação prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, o Poder Executivo deverá reavaliar em até 10 (dez) dias e emitir parecer fundamentando a decisão.
Art. 8º Os proponentes classificados receberão o Alvará Especial de Feirante mediante pagamento anual de Taxa de Licença para Localização e Taxa de Fiscalização de Funcionamento e de Inspeção Sanitária, conforme preceituam os artigos 92 a 98 - Anexo VIII – item 4.01 “a”, e 102 a 106 – anexo IX - da Lei Complementar 01 de 22 de dezembro de 2006, ou norma que vier a substituí-la, lançada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A taxa anual será de 02 (duas) U.F.G. (Unidade fiscal de Guaíra) para os feirantes ocupantes de espaços de até 6,25 m² e de 04 (quatro) U.F.G (Unidade fiscal de Guaíra) para os feirantes ocupantes de espaços de até 15,00 m² que exporem seus produtos às quartas-feiras e aos sábados;
§ 2º A taxa anual será de 01 (uma) U.F.G. (Unidade fiscal de Guaíra) para os feirantes ocupantes de espaços de até 6,25 m² e de 02 (duas) U.F.G (Unidade fiscal de Guaíra) para os feirantes ocupantes de espaços de até 15,00 m² que exporem seus produtos somente às quartas-feiras ou somente aos sábados;
Art. 9º O Alvará Especial de Feirante (cópia) deverá ser exposto na banca em local visível ao Público.
Parágrafo único: Após recebimento da Licença Especial de Feirante, serão entregues pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, por meio da Diretoria de Fiscalização, documentos de identificação pessoal para o Feirante titular e até 04 (quatro) auxiliares.
Art. 10. O Alvará Especial de Feirante poderá ser:
I – Suspenso, quando:
a) Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
b) Exercer algum ato inadequado no atendimento ao público;
c) Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo;
d) Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrentes de seu Alvará Especial de Feirante;
e) Não houver observância deste decreto e seus anexos;
f) Não houver observância da legislação municipal, estadual e federal em vigor;
g) Quando não realizar a manutenção/limpeza do local ou não participar do rateio das despesas necessárias para tal manutenção/limpeza, bem como de outras despesas comuns que forem instituídas pela associação dos feirantes;
h) A comprovação constante do item antecedente será mediante declaração emitida pela associação dos feirantes, devendo ser apresentada obrigatoriamente por ocasião da renovação do alvará, podendo ser exigida a qualquer tempo no caso de inadimplência superior a dois meses.
II – Revogada, quando:
a) A substituição de Feirante não for comunicada e autorizada formalmente pelo Poder Executivo;
b) Praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração ao Poder Executivo para fraudar procedimentos ou regulamentos;
c) Não comparecer à Feira para comercialização de produtos por até 4 (quatro) semanas consecutivas ou até 8 (oito) semanas intercaladas sem prévia justificativa ao Poder Executivo, analisada e aceita pela Comissão Especial;
d) Quando houver ausência do Feirante, pessoalmente, nos mesmos parâmetros da alínea “c”;
e) Quando comprovadamente se encontrar inadimplente por mais de 03 (três) meses com relação às condições mencionados na alínea “g” do Item anterior e sem justificativa plausível deixar de regularizar sua situação junto à Associação de Feirantes;
III – Transferida, mediante requerimento fundamentado, quando ocorrer o falecimento do feirante para descendente de 1º grau com obrigatoriedade de continuidade do ofício de feirante.
Art. 11. O Alvará Especial de Feirante está vinculado unicamente à Feira realizada no espaço do feirante Takeo Kumagai, a uma única banca, sendo obrigatório novo requerimento e expedição de novo Alvará Especial de Feirante para o caso de transferência ou substituição de Feirante ou alteração de grupo de produtos licenciados indicados no anexo I.
§ 1º O deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo estará condicionado aos artigos 5º e 6º deste decreto, à existência de vaga no local pretendido.
§ 2º O Alvará Especial de Feirante é individual, intransferível, exceto em caso de falecimento do feirante, conforme art. 10º, parágrafo III;
Art. 12. É vedado o fornecimento de mais de um Alvará Especial de Feirante para a Feira do Pequeno Produtor para outro membro de uma unidade familiar.
Art. 13. A localização dos equipamentos na feira será feita respeitando:
I - Acesso livre de pedestres entre uma banca e outra, devendo haver entre esta uma passagem de 60 cm (sessenta centímetros) no mínimo, quando possível;
II - Acesso livre de pedestres entre a frente das Bancas e as cadeiras e mesas disponíveis ao público, devendo haver entre este uma passagem de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo;
III - Os equipamentos deverão ser montados de acordo com a identificação numérica do local conforme Alvará Especial de Feirante de cada Feirante.
Art. 14. A armação e desmonte não poderão anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 15. No horário de funcionamento da feira fica proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela destinado, exceto aqueles que estejam a serviço da Fiscalização, da montagem e abastecimento da feira.
Art. 16. É obrigatório o registro dos produtos de origem animal na vigilância sanitária municipal conforme anexo II deste decreto e a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos, conforme artigos 369 a 374 da Lei Nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do Paraná ou outra lei que a substituir, no que couber, bem como da Lei Estadual 10.799 de 24 de maio de 1994 ou outra que a substituir e a Lei Municipal 1374 de 08 de fevereiro de 2006.
Art. 17. Os produtos a serem comercializados na Feira Livre do Produtor, entre os grupos apresentados no Anexo I, será obrigatoriamente, de origem artesanal, agropecuária ou de produção no local da feira, sendo vedado a comercialização de produtos que não sejam originários do feirante portador de Alvará Especial de Feirante.
Parágrafo único. Não se aplica este artigo às bebidas que acompanham os produtos do grupo 04 do Anexo I deste decreto.
Art. 18. É obrigatório para feirantes e auxiliares:
I - o uso de uniforme de cor verde escuro composto por “jaleco” e “protetor” para o cabelo, para o Grupo 01 Tabela do Anexo I.
II - o uso de uniforme de cor branca composto por “jaleco” e “protetor” para o cabelo, para os Grupos 02 a 06 da Tabela do Anexo I.
Parágrafo único. O uniforme previsto nos parágrafos I e II são de responsabilidade dos Feirantes, sendo obrigatório a partir do início de comercialização dos produtos na feira.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá usar o espaço comum da Feira para eventos artísticos, culturais, educativos, de informação ou de utilidade pública, devendo para tanto comunicar antecipadamente os feirantes caso o evento seja realizado em dias de quarta-feira e sábado.
Parágrafo único. Caso o evento inviabilize o funcionamento da feira, este deverá ocorrer fora do horário de funcionamento da feira previsto no Art. 2º deste Decreto.
Art. 20. Os feirantes poderão, sob sua responsabilidade, usar o espaço comum da Feira para eventos artísticos, culturais, educativos, de informação ou de utilidade pública, desde que o evento coincida com os dias e horários de funcionamento da feira, conforme estabelecido no Art. 2º deste Decreto.
Art. 21. É de responsabilidade do feirante a conservação da limpeza na área de sua atuação durante e após a realização da feira.
Art. 22. A venda de bebidas está definida no Anexo I, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas destiladas.
Art. 23. Fica autorizado que o feirante possa comercializar até dois produtos dentre os elencados nos grupos constantes do Anexo I.
Art. 24. A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no alvará devidamente vistoriado pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da Lei Complementar 04 de 17/12/2015.
Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contratos de Comodato e Termos de Cessão de Uso de Bem Público de bancas padronizadas de propriedade do Município para a Associação da Feira dos Pequenos Agricultores de Guaíra, Estado do Paraná, com o fito de incentivo e fomento e padronização visual da Feira.
Art. 26. Fica a Comissão Especial da Feira do Pequeno Produtor autorizada por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, a efetuar as regulamentações adicionais não previstas neste Decreto.
Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 305 de 22 de dezembro de 2015.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de março de 2019.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Decreto Nº 054/2019
De 11.03.2019
ANEXO I
TABELA DE GRUPOS DE BANCAS
GRUPO |
PRODUTOS |
01 |
Verduras, frutas e legumes |
02 |
Derivados de origem animal, derivados do leite, embutidos e defumados |
03 |
Derivados de origem vegetal e grãos |
04 |
Lanches, refeições e bebidas (sucos naturais, refrigerante em lata, cerveja em lata e chope em copo descartável) |
05 |
Artesanato em geral |
06 |
Flores, arranjos naturais e artesanais |
07 |
Lazer e Recreação |
DECRETO Nº 054/2019
De 11.03.2019
ANEXO II
Registro dos produtos na vigilância sanitária municipal
1. Nome do Produtor:___________
2. Endereço: _______________
3. Descrição do Produto: _____________
4. Procedência da Matéria-Prima: _________
5. Anexar laudo anual microbiológico da qualidade da água.
6. Anexar certificado de capacitação para manipulação de alimentos de mínimo 8 horas.
7. Anexar laudo veterinário de exames de brucelose e tuberculose para produto derivados do leite (semestral);
8. Anexar comprovante de controle de parasitoses dos animais. (semestral)
9. Declarar se existe local de uso exclusivo para a produção do produto conforme Art 369 da LEI Nº 13331, de 23/11/2001 – Código de Saúde do Paraná.
10. Anexar laudo microbiológico do produto final sendo apto para consumo.
11. Anexar descrição da fabricação do produto e métodos de controle de contaminação (Manual de Boas Práticas de fabricação).
ATENÇÃO:
· Para o preenchimento do item 4 incluir, se a produção da matéria-prima for própria, citar o número de animais, raça, e outros elementos de identificação.
· Os itens acima não se aplicam à comercialização de ovos e os itens 7, 8 e 10 não se aplicam à comercialização de mel “in natura”.
·
Declaro que estou ciente de que:
a) a vigilância sanitária fará vistoria de estrutura física e equipamentos em minha unidade de produção;
b) todos os produtos deverão estar embalados, de uso exclusivo no produto e descartáveis;
c) a emissão de certificado sanitário deste produto é exclusiva para comercialização na feira e dependerá do cumprimento de todos estes itens.
d) a etiqueta de rotulagem deverá conter os seguintes itens:
I. Nome do Produtor
II. Endereço
III. Descrição do Produto
IV. Data de fabricação e validade
V. Número de registro da Vigilância Sanitária Municipal
VI. Informações ao consumidor
Guaíra, ___ de _______ de ______.
___________________________
Feirante (CPF)
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:E74DA606
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/03/2019. Edição 1712
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