ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO N.º 003/2020

RESOLUÇÃO CMAS Nº. 03/2020

 

SÚMULA: Publicar Plano de Ação Municipal à população em situação de rua, diante da Pandemia COVID-19, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, Morretes-PR no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal Nº 108/2010 de 30 de setembro de 2010;

 

RESOLVE:

 

Art.1º – PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA COVID-19

O Plano Municipal de Atendimento à Situação de Rua na Cidade de Morretes decorre da solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social referente a questões relativas ao atendimento da população em situação de rua de modo interdisciplinar e intersetorial, garantindo dignidade frente a pandemia do Covid-19.

O atendimento deve buscar a garantia dos direitos humanos fundamentais da população em situação de rua, propondo neste processo a construção do vínculo, do acesso e do acolhimento na rede.

O Plano atende os pressupostos da Política Nacional de Assistência Social/SUAS e da Política Nacional para a Inclusão Social da População em Situação de Rua.

Promover a qualidade de vida e reduzir riscos sociais da população adulta em situação de rua da cidade de Morretes de forma transversal, intersetorial e integrada buscando a garantia dos seus direitos humanos fundamentais.

A Secretaria Municipal de Assistência Social estruturou e organizou no Centro de Atendimento Social - Centro de Convivência dos Idosos, localizado na Rua João Foltran nº 542 - uma estrutura emergencial para abrigamento da população em situação de rua do Município. A estrutura leva em conta a demanda identificada pelo Serviço Especializado de Abordagem Social nas últimas semanas. Trata-se de um abrigo emergencial para adultos, do sexo masculino, com estrutura com capacidade de atendimento limitada, mas que atende à demanda identificada. A orientação é para que as pessoas estejam em suas casas durante este período, mas essas pessoas não dispõem de moradia. Nesse sentido será a nossa atuação, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para que essas pessoas estejam abrigadas e evitem circulação.

O encaminhamento para o abrigo será feito por Agentes Sociais do CREAS. O local funcionará com horários e atendimentos determinados e nele serão oferecidos pernoite (em leitos que respeitem o distanciamento necessário), além de banhos, produtos de higiene pessoal, alimentação e vestuário, fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. A previsão para início das atividades dia 04/04/2020. A triagem será realizada pela equipe de Abordagem Social através da busca ativa e direcionamento para o serviço emergencial, supervisionados pela equipe técnica de referência do CREAS.

 

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19

 

Horário

Atividade

07h00m até 08h00m

Café

11h30m até 12h00m

Almoço

17h00m até 18h30m

Banho (Secretaria de Assistência Social)

18h30 até 19h30m

Jantar

19h30m até 20h30m

Higiene e orientações gerais

21h00m

Encerramento das Atividades e início do pernoite

Observações:

Durante a pernoite haverá Vigia Municipal pertencente ao quadro da Prefeitura Municipal de Morretes

A Polícia Militar realizará vistoria nos usuários e seus pertences diariamente, a fim de evitar a presença de substâncias ilícitas e lícitas (álcool e cigarros), armas e similares;

O(a) Agente Social do CREAS estará presente no local no período das 18h30m até 21h00m;

 

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EMERGENCIAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA DO COVID 19.

No que diz respeito ao serviço em epígrafe, a Prefeitura Municipal de Morretes através da Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizará a estruturação do Centro de Atendimento Social Emergencial através da prestação dos serviços socioassistenciais de abrigo para a oferta de acolhimento provisório a pessoas adultas, que se encontram em situação de rua, de acordo com as indicações abaixo:

Art. 1. O acolhimento institucional poderá abrigar no máximo 10 (dez) usuários, atendendo as orientações da Comissão de Enfrentamento da Pandemia Covid 19, devendo apresentar ventilação adequada e infraestrutura que priorize espaços de fácil locomoção e circulação de pessoas;

Art. 2. O referido serviço terá como finalidade o acolhimento emergencial das pessoas em situação de rua neste município diante das orientações da Organização Mundial de Saúde frente a Pandemia do Covid -19;

Art. 3. O Centro de Atendimento Social Emergencial oferecerá serviço de acolhimento imediato e emergencial para pessoas atendidas anteriormente pelos Agentes Sociais, do sexo masculino e sem intenção de permanência por longos períodos.

Art. 4. Pessoas em trânsito no município, sem atendimento anterior e cadastro realizado pelos Agentes Sociais serão reconduzidos ao município de origem mediante a concessão de passagens.

Art. 5. A permanência dos usuários do serviço deverá atender as exigências , contidas no Plano Municipal de Atendimento á população em situação de rua diante da pandemia do COVID 19;

Art. 6. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social no município o planejamento e a coordenação do processo de implantação do Centro de Atendimento Social Emergencial, com base na prévia elaboração de um estudo diagnóstico socioterritorial realizado pela equipe técnica do CREAS identificando as pessoas em situação de rua no município;

Art. 7. O Centro de Atendimento Social Emergencial funcionará em caráter emergencial num prazo de 30 (trinta) dias – prorrogados mediante orientações do Ministério da Saúde, em dias ininterruptos, com horários de atividades determinados, de forma a garantir o maior acesso dos usuários durante a Pandemia do Covid – 19;

Art. 8. As orientações acima são fundamentadas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, constituem os serviços de Proteção Social Especial cuja oferta da atenção especializada volta-se para a população em situação de rua. Porém de acordo com o porte do município dentro do SUAS, a instalação de Centro POP não é viável;

 

PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA COVID-19

 

Morretes, 01 de abril de 2020

 

OSMAIR COSTA COELHO

Prefeito

 

MARIA CRISTINA MORAES COSTA PINTO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

MÁRCIA REGINA GUIMARÃES

Assistente Social – CRESS 0860

Coordenadora do CREAS

 

CAROLINE DA ROCHA PARODI

Psicóloga – CRP 08/09079

 

AGNER LOURENÇO

Agente Social

 

CHISLENE ROBERTA DA SILVA

Agente Social

 

ORIENTAÇÕES PARA PERMANÊNCIA NO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIAL EMERGENCIAL

A fim de manter o funcionamento adequado, higiene, bem estar e harmonia entre os usuários do Centro de Atendimento Social Emergencial faz-se necessário amplo conhecimento das normas de atendimento.

1º – A inclusão do usuário ao Centro deverá ocorrer mediante cadastro realizado pelos Agentes Sociais do CREAS;

2º – Serão incluídos no Centro os usuários cadastrados e em situação de acompanhamento psicossocial realizado pelo CREAS;

3º – Pessoas em trânsito no município serão atendidas pelos Agentes Sociais através de triagem e posterior recondução ao município de origem através da concessão de passagens rodoviárias;

4º – O Benefício Eventual (Passagens) será concedido mediante liberação da Prefeitura Municipal de Morretes;

5º – Os usuários em acompanhamento serão orientados pela Equipe Técnica do CREAS sobre as exigências para adesão ao programa, enfatizando a necessidade de cuidados e ações diante da Pandemia do Covid – 19;

– Os usuários receberão explicação de forma detalhada e posterior assinatura de termo de adesão;

7º - O cronograma de Atendimento à População em Situação de Rua atenderá de forma emergencial, num prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis;

8º - Serão ofertadas 3 (três) alimentações diárias: café da manhã, almoço e janta, respeitando os horários determinados no documento;

9º – Diante das orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde faz-se necessário a higiene pessoal diária a fim de evitar o contágio pelo Covid – 19. Assim sendo torna-se obrigatório o banho diário, a ser realizado no banheiro público em horário contido no cronograma. Em se tratando de saúde pública, torna-se inadmissível adentrar ao Centro de Atendimento Social Emergencial sem a realização de higiene pessoal;

10º – No Centro de Atendimento Social Emergencial, bem como no espaço externo, não será permitido adentrar, tampouco consumir com bebidas alcoólicas, cigarro, substâncias tóxicas ilícitas, armas, facas e similares;

11º – A Polícia Militar realizará vistoria aos usuários conforme cronograma de atendimento;

12º – Não será permitido aos usuários deixar pertences no Centro de Atendimento Social Emergencial;

13º – Não será permitido o desacato aos funcionários públicos, sendo acionado a Polícia Militar para providências cabíveis;

14º – Haverá a tolerância de 2 (duas) faltas ao pernoite durante os 30 (trinta) dias;

15º – O usuário que não cumprir e atender as exigências acima citadas, será desligado do programa, sem a possibilidade de reinserção;

16º – Após a entrada no Centro a noite, não é permitido a saída para atividades particulares e posterior retorno;

 

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA DO COVID -19

 

Morretes, ____ de _________de 2020.

 

Eu, _______________ declaro estar ciente das orientações recebidas pela equipe técnica do CREAS a respeito do acolhimento no Centro de Atendimento Social Emergencial diante da pandemia do Covid – 19, bem como das regras para permanência e convivência no local.

 

Diante do exposto acima, manifesto:

( ) Concordar

( ) Discordar

 

Ciente:

____________

 

Márcia Regina Guimarães Caroline da Rocha Parodi

Técnica de Referência do CREAS Técnica de Referência do CREAS

Assistente Social – CRESS-PR 0860 Psicóloga CRP 08/09079

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE

 

Morretes, 09 de abril de 2020

 

DILCENEI CONSENTINO PERES

Presidente


Publicado por:
Michelle Bressan
Código Identificador:C0C6486F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/09/2020. Edição 2090
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