ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA

PROJUR
LEI Nº 2.176/2021 DATA : 28.04.2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica admitida a modalidade da educação domiciliar no sistema Municipal de Ensino de Guaíra.

 

Art. 2º A educação domiciliar é uma modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, estando satisfeita a exigência de matrícula pela diligência descrita no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. A educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no art. 205 da Constituição.

Art. 3º Os pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito na escolha do tipo de instrução que será ministrada a seus filhos.

§ 1º É plena a liberdade de opção dos pais ou dos responsáveis legais entre a educação escolar e a educação domiciliar, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 2º É dever dos pais ou dos responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar assegurar a convivência familiar e comunitária, nos termos do disposto no caput do art. 227 da Constituição e no caput do art. 40 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A matrícula na educação domiciliar é opção exclusiva dos pais ou representantes legais do estudante, e será efetuada, formal e diretamente junto à Secretaria de Educação ou por meio de registro em plataforma virtual de Instituição credenciada e autorizada pelo Poder Público, mediante a emissão de Certificado de Educação Domiciliar.

§ 1º O Certificado de Educação Domiciliar a que se refere o caput deste artigo servirá como instrumento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins de direito.

§ 2º A opção pela educação domiciliar poderá ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério exclusivo dos pais ou responsáveis.

§ 3º A avaliação dos alunos deverá ser feita por meio da plataforma virtual de que trata o caput, a qual será habilitada ao acompanhamento do desempenho do aluno on-line e gerida pela instituição credenciada e autorizada junto ao Poder Público.

§ 4º O registro na plataforma virtual de que trata o caput será renovado anualmente pelos pais ou pelos responsáveis legais, com a inclusão do plano pedagógico individual correspondente ao novo ano letivo e dos demais documentos que forem necessários.

 

§ 5º Os pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar deverão, obrigatoriamente, encaminhar o educando para que seja submetido à exame periódico psicossocial junto à Assistência Social e acompanhamento através de visitas do Conselho Tutelar deste Município, afim de que haja a avaliação do desenvolvimento sadio e harmonioso do educando.

 

Art. 5º Fica assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar.

 

§ 1º A isonomia estende-se aos pais ou aos responsáveis legais dos estudantes em educação domiciliar, no que couber.

§ 2º Fica assegurada aos estudantes em educação domiciliar a participação em concursos, competições, avaliações nacionais instituídas pelo Ministério da Educação, avaliações internacionais, eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos aqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação.

§ 3º Fica assegurado aos estudantes registados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito à meia entrada em transporte público, salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento e todos os demais direitos garantidos aos alunos regularmente matriculados no sistema municipal de ensino.

§ 4º A pedido dos pais poderá a Secretaria Municipal de Educação ofertar os mesmos materiais didáticos ofertados aos alunos em educação escolar para os alunos em educação domiciliar ficando assegurado todos dos direitos relativos aos serviços públicos municipais de educação.

Art. 6º Os estudantes domiciliares têm o direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem da educação básica.

§ 1º As avaliações ocorrerão ao fim de cada ciclo de aprendizagem.

§ 2º O município poderá se valer do resultado de exames nacionais ou estaduais promovidos ao final de cada ciclo de aprendizagem.

§ 3º O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do respectivo ciclo de aprendizagem ao qual foi submetido em avaliação; em caso de desempenho insatisfatório, a certificação não será concedida.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2021.

 

HERALDO TRENTO

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:B96776DF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/04/2021. Edição 2252
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