ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DECRETO 125/2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19), conforme os Decretos n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, 7.020/21 do Governo do Estado do Paraná e Decretos Municipais nº. 111/21 e 122/21.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDOS DOS SUL/PR, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos artigos 37 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Agudos do Sul/PR;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, e 7.020/21 do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas acerca do COVID-19;

 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº. 111/2021, 124/2021 do Município de Agudos do Sul, que dispõe sobre medidas restritivas acerca do COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º. As atividades não essenciais serão restritas, com funcionamento apenas das 08h00min às 20hs, e ainda:

 

I - restaurantes: funcionamento das 10hs às 20 hs, em todos os dias da semana, com atendimento no local, a modalidade delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local, apenas no domingo;

 

IIl – Lanchonetes: funcionamento das 10hs às 20 hs, em todos os dias da semana, com atendimento no local, delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o consumo no local após às 20hs de segunda-feira a sábado e aos domingos no dia todo;

Excepcionalmente poderá ocorrer atendimento até às 23hs na modalidade delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), de segunda-feira à sábado.

 

III - Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: funcionamento das 6hs às 20 horas, de segunda a sábado, ficando vedado o seu funcionamento aos domingos;

 

IV – Os serviços não essenciais, terão o seu funcionamento vedado aos domingos, exceto os de restaurantes e lanchonetes na modalidade delivery, drive thru e retirada em balcão (take away);

 

V - As academias de ginástica para práticas esportivas individuais, ficam autorizadas ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 06:00 horas às 20:00horas com limitação de 15 % de ocupação, com as restrições sanitárias previstas nos decretos já editados e outros que as autoridades sanitárias venham a emitir.

VI – Nas barbearias, cabeleireiras, tratamentos estéticos e afins, o atendimento deverá ser individualizado, mediante prévio agendamento, vedado o seu funcionamento aos domingos.

 

§ 1º. Nos serviços e atividades previstas neste artigo, e não especificados, e a atividade ocorra em local interno, deve ser observada a capacidade máxima de 2 (duas) pessoas por ocupação interna, não considerando os colaboradores daquela atividade, e ainda, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

§ 2º Nos serviços e atividades previstas neste artigo, onde a atividade ocorra em local externo, deve ser observado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

 

Art. 3º. Ficam restritos os serviços e atividades essenciais, com funcionamento, apenas das 08h00min às 20hs, e ainda:

 

I – Nos Supermercados: o ingresso e permanência simultânea serão de no máximo 15 (quinze) pessoas, não considerando os colaboradores daquela atividade, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, e mecanismo de senha, para cumprimento e fiscalização desta norma;

II – Nas agropecuárias, casas Rurais, afins e Materiais de Construção o ingresso e permanência simultânea será de no máximo 5 (cinco) pessoas, não considerando os colaboradores daquela atividade, e distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

III – Nos postos de Combustível: deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, sendo vedado o consumo de bebidas e alimentação no local;

IV – Nas farmácias o ingresso e permanência simultânea será de no máximo 2 (duas) pessoas, não considerando os colaboradores daquela atividade, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, sendo vedado o consumo de bebidas e alimentação no local.

 

§ 1º Os comércios, serviços ou atividades essenciais terão o seu funcionamento vedado aos domingos, exceto:

I – Postos de combustíveis (somente abastecimento) entre às 08h00min até as 20hs00min;

II – Farmácias e farmácias veterinária, entre as 08h00min até as 20hs00min;

 

§ 2º Nos serviços e atividades previstas neste artigo onde a atividade ocorra em local interno, deve ser observada a capacidade máxima de 2 (duas) pessoas por ocupação interna, não considerando os colaboradores daquela atividade, e ainda, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros, no caso de atividade externa e interna.

 

Art. 4º. Para efeito deste decreto, serviços ou atividades essenciais são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

 

Art. 5º As instituições financeiras e Lotéricas deverão limitar o ingresso e permanência dentro do estabelecimento, a uma pessoa por caixa (eletrônico, ou com atendente), com fila de espera de no mínimo, no mínimo, 1,5 metros entre uma pessoa e outra, devendo fazer marcação visível no chão da metragem;

 

Parágrafo único: Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila (interna e externa) apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos de espera

 

Art. 6º As atividades religiosas (cultos) poderão ser realizados de segunda-feira a sábado, de acordo com a Resolução 221/21 do Estado do Paraná.

Parágrafo único: Aos domingos, é vedado a realização de culto presencial, devendo ser realizado por meio virtual.

 

Art. 7º As distribuidoras de bebidas ficam autorizadas ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 08:00 horas às 20:00 horas, vedado, em qualquer dia, o consumo no local.

Parágrafo único: Fica vedado o funcionamento das distribuidoras de bebidas aos domingos.

 

Art. 8º Fica proibido à comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso publico ou coletivo no período das 20hs até as 05hs horas do dia seguinte e aos domingos durante todo o dia, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

 

Art 9º. Todos os supermercados, mercearias, açougues, panificadoras, farmácias e assemelhados que mantenham carrinhos e/ou cestinhas, devem realizar a higienização deles, podendo o usuário exigir este procedimento no momento de sua utilização, procedimento este que deverá ocorrer enquanto perdurar os indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco e assim exigirem para prevenção da COVID-19.

 

Art. 10. Recomenda-se que somente uma pessoa da família, preferencialmente na faixa etária entre 18 e 60 anos no máximo, dirija-se para realização de compras, pagamento de contas e demais atividades, no comércio, bem como deve ser evitado ao máximo se dirigir e estes locais, acompanhado de crianças.

 

Art. 11. Todas as instituições Públicas ou Privadas, comércios, prestadores de serviços que tratam este Decreto, deveram disponibilizar, em local visível álcool gel 70%, bem como, manter higienizado os objetos e móveis de uso comum;

 

Art. 12. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, Policia Militar, Polícia Civil posturas e edificações, entre outros, no âmbito municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a multa, cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia, ou ainda aplicação de sanções criminais, pelos órgãos competentes

 

Art. 13 Este decreto entra em vigor no dia 17 de março de 2021 e vigerá até as 5 (cinco) horas do dia 23 de março de 2021.

 

Agudos do Sul, em 16 de março de 2021.

 

JESSE DA ROCHA ZOELLNER

Prefeito

 

ELIZIANE PASDA SANCHES

Responsável da Vigilância Sanitária

 

IRANI APARECIDA DOS SANTOS

Secretária Municipal da Saúde

 


Publicado por:
Jaqueline Ribas
Código Identificador:ADFD12C5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/03/2021. Edição 2223
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/