ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 5.455/2020
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere inciso IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nos Decretos Municipais nº 5.451 de 17 de março de 2020 e 5.453 de 20 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas por meio deste decreto medidas adicionais visando o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como altera disposições contidas no decreto 5.453 de 20 de março de 2020.
Art. 2º. Fica suspenso, no mesmo prazo previsto no art. 3º do Decreto 5.453 de 20 de março de 2020, as atividades das indústrias e fábricas localizadas no território do Município de Rio Branco do Sul, ressalvadas aquelas que produzam produtos considerados essenciais.
§ 1º. As indústrias e fábricas que produzam produtos ligados indiretamente aos produtos considerados essenciais, deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, bem como se atentar às demais recomendações do Ministério da Saúde.
§ 2º. O descumprimento do caput e § 1º deste artigo, incidirá na aplicação das penalidades e sanções previstas no artigo 6º do Decreto nº 5.453 de 20 de março de 2020.
Art. 3º. Fica proibida a aglomeração de pessoas nos logradouros públicos, bem como locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 4º. Fica suspenso, no mesmo prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 5.453 de 20 de março de 2020, o atendimento presencial nas agências bancárias, bem como nas casas lotéricas e correspondentes bancários.
§ 1º. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo, o atendimento a aposentados, pensionistas e beneficiários de programas assistenciais mantidos pelo poder público, exclusivamente nas datas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para pagamento das aposentadorias e pensões, ou do órgão responsável pelo pagamento do benefício assistencial.
§ 2º. No período de pagamento das aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais, a agência deverá ser mantida aberta em horário normal, para atendimento exclusivo dos aposentados, pensionistas e beneficiários.
§ 3º. As agências deverão assegurar o funcionamento dos serviços de auto atendimento, mantendo pessoal para prestar orientações aos clientes.
§ 4º. Para o serviço de auto atendimento, assim como no atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários nas datas estabelecidas para pagamento, os estabelecimentos financeiros deverão organizar filas fora das agências, assegurando distância mínima de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, não permitindo a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, bem como disponibilizando frascos de álcool em gel para assepsia das mãos de funcionários e clientes.
Art. 5º Os mercados e supermercados, sem prejuízo do que já consta estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.453 de 20 de março de 2020, deverão ter horário especial para o atendimento exclusivo de idosos e gestantes.
§ 1º. O horário para o atendimento especial previsto no caput deste artigo será das 7h às 8h, de segunda a sábado.
§ 2º. Os responsáveis pelos mercados ou supermercados deverão organizar filas fora das agências, assegurando distância mínima de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, não permitindo a aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, bem como disponibilizando frascos de álcool em gel para assepsia das mãos de funcionários e clientes.
§ 3º O descumprimento do caput e §§ deste artigo, incidirá na aplicação das penalidades e sanções previstas no artigo 6º do Decreto nº 5.453 de 20 de março de 2020, sendo admitida a aplicação do dobro das penalidades e sanções em caso de reincidência.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio Branco do Sul, 23 de março de 2020.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:A7AE9A88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/03/2020. Edição 1975
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