ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº002/2020/SMS

RESOLUÇÃO N.º 002/2020

 

Institui medidas sanitárias complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 013/2020, nº 014/2020, nº 015/2020 e nº 017/2020.

 

O Secretário Municipal de Saúde no uso da atribuição que lhe confere e Portaria Municipal nº 201, de 13 de março de 2020, a qual cria o Comitê Municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

RESOLVE:

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 013, de 17 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 014, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 015, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 017, de 23 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 201, de 13 de março de 2020, a qual cria o Comitê Municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 210, de 20 de março de 2020, a qual designa os servidores para desenvolver função de Autoridade Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas respectivas competências e com prerrogativas concernentes em acordo com a legislação vigente para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 876, de 16 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o controle de estabelecimentos que prestem serviço público, exerçam atividades econômicas ou destinem-se a concentração de pessoas e da outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2002 que regula a organização, e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sob a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, que dispõe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de enfrentamento e prevenção à COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4311, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 4317, de 21 de Março de 2020, que estabelece medidas para iniciativa privada, para fins de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da SESA nº 338, de 20 de março de 2020, a qual regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Orientativa da SESA nº 22/2020 que dispõe das orientações para confecção de uso de máscaras de tecido para população em geral para o enfrentamento da emergência de saúde publica de importância Nacional/Internacional decorrente do Coronavírus-COVID-19;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a complexidade apresentada pela pandemia, exigindo medidas urgentes e extremas;

CONSIDERANDO que se trata de doença nova, exigindo a adoção de medidas inovadoras e a revisão constante dos procedimentos, para que haja o enfrentamento da doença da melhor forma possível;

CONSIDERANDO a necessidade de esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a manutenção dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de disseminação local e de serem adotadas medidas que visam criar uma rede de proteção às crianças, jovens, adultos e em especial atenção aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com imunidade suprimida;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação administrativa dos órgãos públicos, priorizando a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO as Notas Informativas nº 01, nº 02 e nº 03 que trata das orientações aos profissionais da área de saúde deste município;

CONSIDERANDO os Planos de Contingência do Paraná e do Município de Colombo COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução nº 734 de 21 de maio de 2020 do Governo do Estado do Paraná, Secretaria da Saúde que define atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Nota Orientativa nº 34 de 22 de maio de 2020 do Governo do Estado do Paraná, Secretaria da Saúde que define medidas de prevenção e controle para Shopping Centers, Centros Comerciais e galerias;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1.086 de 25 de maio de 2020 do Governo do Estado do Paraná, Secretaria da Saúde sobre solicitação de autorização para retorno às atividades de treinamento dos atletas profissionais e para finalização do Campeonato Paranaense de Futebol Profissional da 1ª Divisão – Temporada 2020, evidenciando o caráter econômico do esporte e a representação da entidade FPF;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344 de 08 de maio de 2020, que fica permitido o funcionamento das academias de todas as modalidades, desde que respeitadas as determinações sanitárias do presente decreto e demais normativas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO as Portarias DG/Detran nº 24 de 05 de maio de 2020 e nº 25 de 07 de maio de 2020 e nº 28 de 19 de maio de 2020 que autoriza aos Centros de Formação de Condutores, a realização das aulas técnico-teóricas, a elaboração da grade de agendamento de aulas práticas de direção veicular no Sistema de Habilitação e o retorno do atendimento presencial nas dependências dos Postos de Atendimento Conveniados – P.A.C. com os Municípios;

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Estabelecer medidas complementares de distanciamento social seletivo, relacionadas a circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do Coronavírus.

Art. 2º Estabelecer as Diretrizes e medidas sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, assim como associações e instituições na vigência da declaração de epidemia de Covid-19.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º Fica estabelecido o Distanciamento Social Seletivo para os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas, etc) ou condições de risco como obesidade, gestação de risco e lactantes.

Art. 4º Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, industriais, prestadores de serviços e condomínios, no Município de Colombo – PR.

§ 1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e orientações da Secretaria de Saúde do Estado;

§ 2º São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 5º Fica estabelecido como horário de funcionamento para os estabelecimentos o período entre 10h e 21h de segunda a sábado. Estratégias locais poderão ser adotadas para redefinição do horário, sendo vedada a ampliação do mesmo.

Art. 6º Recomenda-se a não realização de qualquer atividade física e esportiva que implique em aglomeração ou contato entre as pessoas.

Art. 7º Atender com restrição de público, considerando público e funcionários, trabalhando com agendamento prévio de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada.

Art. 8º As medidas sanitárias em geral deverão ser atendidas. Conforme a dinâmica epidemiológica da doença, novas estratégias serão estudadas e implementadas ao longo do curso da epidemia sendo que a qualquer momento poderão ser revisadas diante da situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 9º Funcionários e clientes com sintomas de gripe ou resfriado (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados de suas atividades; Fica sob responsabilidade do representante legal, bem como do responsável técnico do estabelecimento o encaminhamento para atendimento médico, bem como o cumprimento dos itens relacionados nesta Resolução e de outras legislações aplicáveis ao funcionamento do estabelecimento.

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS

 

Art. 10. Os shoppings centers, centros comerciais e galerias devem elaborar e implementar seus planos de contingência.

Art. 11. Fica vedada a promoção de eventos de reabertura.

Art. 12. Fica vedado o funcionamento das atividades de lazer como cinemas, praças de entretenimento, atividades para crianças ou quaisquer outras atividades que possam causar a aglomeração de pessoas.

Art. 13. Ficam vedados eventos, promoções e liquidações, a degustação de produtos e o oferecimento de brindes. Descontos promocionais poderão ser aplicados para a venda online, sem retirada no local.

Art. 14. O funcionamento das atividades albergadas dentro de shopping centers, centros comerciais ou galerias está sujeito a essas determinações e regulamentações específicas, como por exemplo, as atividades de supermercados, salões de beleza, academias, farmácias, clínicas, prestadores de serviços, entre outros.

Art. 15. O acesso de pessoas e veículos ao estabelecimento deve ser controlado e eventual aglomerações nos arredores e interiores devem ser mitigadas prontamente. Estratégias devem ser adotadas para o controle de acesso de veículo e pessoas, organização do fluxo de entrada e saída, afastamento entre as pessoas nos ambientes, organização das filas e monitoramento da lotação. Devem ser adotadas estratégias como sinalização no piso, uso de cones e fitas, entrega de senhas, entre outros.

Art. 16. O acesso simultâneo de pessoas nas dependências de shopping centers, centros comerciais e galerias, seja nas áreas comuns ou nas unidades comerciais e, inclusive nos sanitários fica limitado, garantindo a manutenção do distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre pessoas. Esta informação deve constar do Plano de Contingência do estabelecimento.

Art. 17. O acesso as vagas de estacionamento deve ser reduzido proporcionalmente a nova capacidade do estabelecimento. Estratégias devem ser adotadas para utilização do estacionamento evitando o cruzamento excessivo entre as pessoas.

Art. 18. Ficam vedados os serviços de manobrista.

Art. 19. Fica vedado o acesso de pessoas do grupo de risco (adultos com 60 anos ou mais, portadores de doenças crônicas, gestantes/lactantes e crianças menores de 12 anos).

Art. 20. Fica vedado o acesso de pessoas com sintomas de síndrome gripal.

Art. 21. Cartazes informando o número máximo de pessoas permitidas deverão ser afixados nos acessos da edificação, das unidades comerciais, sanitários e em áreas estrategicamente posicionadas e de fácil visualização como: corredores, áreas de uso comum, e na praça de alimentação, para conhecimento e monitoramento contínuo pelos trabalhadores e pelos clientes.

Art. 22. Recomenda-se a utilização de termômetros para aferição da temperatura dos trabalhadores e dos clientes antes do acesso ao estabelecimento.

Art. 23. É obrigatório o uso de máscaras para os trabalhadores e clientes em tempo integral. O uso de máscaras deve ser sempre combinado com as outras medidas de proteção e sua utilização deve observar as boas práticas conforme Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA.

Art. 24. O uso de sistemas de desinfecção por meio de câmaras, cabines ou túneis com pulverização de produtos desinfetantes diretamente nas pessoas, não possui comprovação científica de efetividade contra a COVID-19, portanto não é recomendada.

Art. 25. Nas áreas de maior circulação de pessoas devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações claras relacionadas às medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2). As orientações devem contemplar as formas de transmissão e medidas de prevenção preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 26. Insumos para higiene de mãos (lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador de álcool 70%) devem estar disponíveis em pontos estratégicos como: acessos em geral, sanitários, elevadores, áreas de caixas eletrônicos de bancos e totens de autoatendimento, corredores das áreas comuns e das unidades comerciais, com distância não superior a 10 metros entre um ponto e outro.

Art. 27. Sempre que possível, a ventilação natural deve ser privilegiada e intensificada;

Art. 28. Os sistemas de ar condicionado em shopping, centros comerciais, galerias, e de estabelecimentos instalados nestes, devem dispor de Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, que devem ser mantidos atualizados e sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.

Art. 29. Fica vedado o uso de equipamentos que promovam o turbilhonamento do ar (ventiladores) e a aspersão de água (umidificadores).

Art. 30. Fica vedado o uso de bebedouros de água nas áreas comuns dos shoppings centers, centros comerciais e galerias. Os bebedouros para uso dos trabalhadores deverá ficar localizado em área restrita e vedado o uso dos dispensadores de água que exigem aproximação da boca.

Art. 31. A limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes internos e externos devem ser intensificadas utilizando produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato, bem como os equipamentos de proteção individual necessários para sua utilização.

Parágrafo único Especial atenção deve ser dada aos ambientes de grande circulação de pessoas e superfícies frequentemente tocadas como, corrimãos, elevadores, telefones, caixas eletrônicos, teclados de computador, catracas, pontos biométricos, torneiras, maçanetas de portas, carrinhos e cestas de compras, área de preparação de alimentos, sanitários, entre outros, nos quais as ações de limpeza e desinfecção devem ser realizadas com maior frequência.

Art. 32. Fica vedada a utilização de lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa e os secadores automáticos de mãos.

Art. 33. O uso de elevadores fica restrito para as pessoas com dificuldades ou limitações de locomoção e para o transporte de cargas, os quais não podem ocorrer simultaneamente, e fica condicionado a ocupação individual ou com pessoas da mesma residência. Deverá ser afixado cartaz contendo as orientações de utilização, e as áreas de espera deverão ser sinalizadas para garantir o afastamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 34. Demarcar nas escadas rolantes o posicionamento para utilização garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e em cada lance, disponibilizar dispensadores de álcool 70% em cada extremidade.

Art. 35. Os métodos eletrônicos de pagamento devem ser priorizados a fim de evitar o contato direto com cédulas e moedas.

Art. 36. As máquinas para pagamento com cartão devem ser frequentemente higienizadas com álcool 70%. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, desde que substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso. Esses procedimentos não substituem a necessidade de higienização das mãos antes e após uso do equipamento.

Art. 37. Bancos e áreas de espera nas áreas comuns devem ser removidos, assim como objetos de difícil limpeza e desinfecção.

Art. 38. Providenciar, para as áreas de atendimento ao público onde não for possível garantir o afastamento entre as pessoas, um anteparo de material liso, impermeável, transparente e de fácil higienização.

Art. 39. Devem ser priorizadas as vendas com entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) ou retirada em balcão (takeaway).

Art. 40. Deve ser estabelecida uma área para espera com disponibilidade de insumos para higienização das mãos e orientação sobre o afastamento entre as pessoas, para os transportadores de mercadorias, especialmente para os motociclistas.

Art. 41. Os lojistas deverão disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes e após o manuseio dos produtos.

Art. 42. As portas que não possuírem sistema automático de abertura e fechamento devem permanecer de preferência permanentemente abertas a fim de evitar o toque das mãos.

Art. 43. As orientações gerais aos empregadores e trabalhadores devem seguir o disposto na Nota Orientativa nº 13/2020 da SESA.

Art. 44. Recomenda-se que a prova de vestimentas em geral, calçados, entre outros devem ser evitadas.

Art. 45. Fica vedada a prova de produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros), acessórios e bijuterias.

 

QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS E PRAÇAS DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 46. Evitar, sempre que possível, o consumo de alimentos no local. Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa e, quando não for possível, permanecer no local pelo tempo estritamente necessário para realizar a alimentação.

Art. 47. Manter as mesas dispostas de forma a garantir 02 (dois) metros de distância entre os clientes, orientando-os a somente compartilhar a mesma mesa com pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa). As mesas e cadeiras que não puderem ser utilizadas deverão estar claramente sinalizadas.

Art. 48. Deve ser disponibilizada uma equipe para controle de acesso, uso de mesas e permanência dos clientes nas áreas de alimentação.

Art. 49. Realizar a limpeza e a desinfecção das mesas antes e após cada utilização.

Art. 50. Disponibilizar insumos para higienização das mãos como: lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador de álcool 70%.

Art. 51. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 52. Os serviços de alimentação instalados no interior dos shopping centers, centros comerciais e galerias devem seguir a Nota Orientativa nº 07/2020 da SESA.

 

CAPÍTULO IV

MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ACADEMIAS E CONGÊNERES

 

Art.53. O acesso simultâneo de pessoas nas dependências das academias e congêneres, seja nas áreas comuns ou nas unidades de treino, inclusive nos sanitários fica limitado, garantindo a manutenção do distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre pessoas. Esta informação deve constar no Plano de Contingência do estabelecimento.

Art. 54. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas para higienização das mãos bem como em outros pontos estratégicos do estabelecimento.

Art. 55. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída.

Art. 56. O controle de acesso deve ser mantido, sem o uso de digitais. Para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento, disponibilizar um colaborador na recepção e/ou disponibilizar o controle de entrada e saída utilizando senha.

Art. 57. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante a utilização de termômetro infravermelho, restringindo a entrada dos usuários que apresentarem estado febril ( 37,8 °C).

Art. 58. Na entrada de acesso do estabelecimento disponibilizar tapete sanitizante utilizando produtos regularizados na ANVISA.

Art. 59. É obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os clientes e funcionários durante a permanência no estabelecimento.

Art. 60. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local.

Art. 61. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água e uso de toalha individual, que não deve ser compartilhado.

Art. 62. Todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural possível. Para aqueles estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os sistemas devem dispor de Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, que devem ser mantidos atualizados e sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.

Art. 63. Guarda volumes para bolsas e mochilas deverão ser higienizadas após cada troca de usuário.

Art. 64. Devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas e as formas de prevenção do Coronavírus.

Art. 65. Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas e danças, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico.

Art. 66. Durante as atividades, professores/instrutores devem manter distanciamento dos clientes, evitando qualquer tipo de contato físico.

Art. 67. Os clientes do grupo de risco não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia, (adultos com 60 anos ou mais, portadores de doenças crônicas, gestantes/lactantes e crianças menores de 12 anos).

Art. 68. Qualquer pessoa com sintoma de gripe e resfriado não deve circular nas dependências do estabelecimento.

Art. 69. Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada.

Art. 70. Os clientes e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% gel na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades.

Art. 71. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% líquido ou outro produto de limpeza devidamente regularizado.

Art. 72. Todos os equipamentos utilizados para a realização das atividades físicas devem atender o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas.

Art. 73. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados estão proibidos, neste momento, assim como acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como: luva de boxer, protetor de cabeça, cordas, dentre outros.

Art. 74. É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso.

Art. 75. Caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outro produto de limpeza devidamente regularizado pela ANVISA.

Art. 76. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outro produto de limpeza devidamente regularizado pela ANVISA, toalhas descartáveis para limpeza ou uso de toalhas individualizadas, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização.

Art. 77. O estabelecimento deve manter equipe de limpeza em quantidade suficiente para higienização durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

Art. 78. A limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes internos e externos devem ser intensificadas utilizando produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato, bem como os equipamentos de proteção individual necessários para sua utilização.

Parágrafo único Especial atenção deve ser dada as superfícies frequentemente tocadas como, corrimãos, teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, armários, sanitários, vestiários, equipamentos, acessórios, aparelhos e materiais de uso coletivo entre outros, nos quais as ações de limpeza e desinfecção devem ser realizadas com maior frequência.

Art. 79. Manter controle de acesso e demarcações no piso com distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nos banheiros e vestiários que devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.

Art. 80. Os locais para refeição destinado aos funcionários devem ser organizados com cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os mesmos (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

Art. 81. Fica vedada a utilização de saunas e espaço Kids.

Art. 82. Recomenda-se que os clientes evitem horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos.

Art. 83. Academias de prática desportiva (tais como futebol, basquete, artes marciais, ginástica olímpica, etc.), somente poderão funcionar para fins de preparação e condicionamento físico individual, treino em casa ou sem contato.

Parágrafo único Fica vedada a prática de jogos ou treinos coletivos que implique em aglomeração e contato físico de pessoas.

Art. 84. Não é permitido a presença de pessoas assistindo aos treinos, devendo permanecer no estabelecimento somente as pessoas que estiverem praticando atividade física.

Art. 85. Para desenvolver atividades aquáticas, a área da piscina deverá ser higienizada com maior frequência e o monitoramento da dosagem de PH e cloro deve ser intensificado, realizando o ajuste sempre que necessário, sendo permitido somente o acesso nesta área com uso de chinelos individuais passando antes pelo lava pés.

Parágrafo único Obrigatório manter um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os praticantes de hidroginástica e uma raia entre um cliente e outro.

Art. 86. Disponibilizar na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de modo individual. Após o término de cada atividade higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

Art. 87. Prevalecem vigentes todas as recomendações e medidas sanitárias para a prevenção da transmissão do Novo Coronavírus dispostos na página da Prefeitura de Colombo.

 

CAPÍTULO VI

LOCAIS DE CULTOS

 

Art. 88. As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19.

Art. 89. Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação, garantido o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) as pessoas;

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido nesta Resolução;

III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento de mínimo de 1,5m (um metro e meio) umas das outras;

IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;

V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas.

Art. 90. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 91. Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 92. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

Parágrafo único Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

Art. 93. Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.

Art. 94. Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros.

Art. 95. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação.

Art. 96. Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

Art. 97. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.

Art. 98. Idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, lactantes e outras doenças crônicas devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.

Art. 99. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

Art. 100. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento de mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção.

Art. 101. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 102. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.

§ 1° Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha.

§ 2° Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.

Art. 103. Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais.

Art. 104. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.

Art. 105. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico. Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.

Art. 106. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.

Art. 107. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.

Art. 108. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

§ 1° A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas;

§ 2° Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;

§ 3° A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-se realizar a desinfecção do local;

§ 4° Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.

Art. 109. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados. I - Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água. II - Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.

Art. 110. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Art. 111. Fica proibido o uso de manobristas para o estacionamento de veículos. Esta ação somente pode ser realizada pelo proprietário do automóvel.

Art. 112. Os locais para refeição dos colaboradores e funcionários devem organizar escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância de mínimo de 1,5m (um metro e meio) e demais medidas de prevenção conforme Nota Orientativa n° 28/2020 da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 113. Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes/lactantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 114. Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período4mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica.

Art. 115. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.

Art. 116. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção. Parágrafo único: Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas, devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.

Art. 117. Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.118. O descumprimento das medidas complementares e sanitárias acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça, Segurança Pública e do Ministério da Saúde, artigo 7º do Decreto Municipal nº 015, de 23 de março de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, a Lei Municipal nº 876, de 12 de dezembro de 2004 e Código Sanitário nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711/2002.

Parágrafo único Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de contágio expedidas pelas legislações e normativas vigentes implica na responsabilização civil, pessoal do responsável pelo estabelecimento em caso de danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 dos usuários/clientes, estando sujeitos as medidas judiciais cabíveis;

Art. 119. As medidas previstas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 120. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Colombo, 01 de junho de 2020.

 

NICE ANDREIA DE MORAES A. LARA

Diretora Administrativa

 

PRICILA COSTA

Diretora da Vigilância em Saúde

 

WELINGTON ANTONIO MORETTI

Diretor da Atenção Primária a Saúde

 

ANTONINHO BARTH

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Pricila Costa
Código Identificador:A572236C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/06/2020. Edição 2021a
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