ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 231/2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais,

 

Considerando que o Município de Campo Magro deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

 

Considerando que o Município de Campo Magro, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

 

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

 

Considerando o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Municipal n.º 90 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Magro;

 

Considerando o Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

 

Considerando o Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021, que prorroga a vigência do Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 até o dia 10 de março de 2021 e institui novas medidas restritivas no período de 10 a 17 de março de 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.: Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único.: Institui, no periodo das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Excetua-se da regra de circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essesnciais.

 

Art. 2º.: Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

 

I - funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;

 

II - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

 

III - parques, praças e espaços públicos, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

 

IV - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

 

V - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

 

VI – o funcionamento motéis;

 

VII – estabelecimentos destinados à prática de atividades recreativas e/ou esportivas coletivas, assim como canchas de futebol e pesque-pague;

 

VIII –salões de beleza, barbearias e afins;

 

IX – serviços de banho e tosa animal;

 

X – a comercialização de bebidas alcoólicas.

 

XI – o acesso e circulação ao edifício do Paço Municipal e demais Secretarias ao público externo, restringindo o atendimento por email ou telefone, exceto aos serviços que o atendimento presencial seja indispensável, o atendimento ocorrerá por agendamento, cumprindo todos os protocolos sanitários;

 

§1º.: Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

 

Art. 3º.: Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

 

Art. 4º.: Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

 

I – restaurantes, lanchonetes: das 10 às 20 horas, de segunda a sábado, ficando vedado o consumo no local;

 

II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 6 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

 

III - das 7 às 18 horas, de segunda a sábado:

 

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas não alcoólicas, peixarias e açougues, sendo vedado o consumo no local;

 

b) conveniência de postos de combustível, sendo vedado o consumo no local;

 

c) mercados, supermercados e hipermercados, sendo proibida a comercialização de bazar, utensílios domésticos, vestuários e afins;

 

d) comércio de produtos e alimentos para animais;

 

e) lava car.

 

IV - lojas de material de construção: das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, de portas fechadas, apenas no atendimento na modalidade delivery;

 

V – hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana, com limitação da capacidade de 50% (cinquenta por cento), sem o funcionamento de atividades recreativas;

 

§1º.: A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

 

§2º.: Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

 

§3º.: Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.

 

§4º.: Nos estabelecimentos de que trata este artigo, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

 

§5º.: Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas não alcoólicas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

 

§6º.: As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações e respeitando todos os protocolos de saúde.

 

Art. 5º.: Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

 

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

 

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

VI - telecomunicações e internet;

 

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

 

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

 

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

 

X - serviços funerários;

 

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XV - vigilância agropecuária;

 

XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;

 

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

 

XVIII - serviços postais;

 

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

 

XX – fiscalização tributária e aduaneira;

 

XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXII – fiscalização ambiental;

 

XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

 

XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

 

XXVI – mercado de capitais e seguros;

 

XXVII - cuidados com animais em cativeiro;

 

XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

 

XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

 

XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

 

XXXI - fiscalização do trabalho;

 

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

 

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

 

XXXIV – unidades lotéricas;

 

XXXV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

 

XXXVI - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;

XXXVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXVIII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXXIX - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XL - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLI - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLII - captação, tratamento e distribuição de água;

 

XLIII- captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

XLIV - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

 

XLV – serviços de lavanderias;

 

XLVII - iluminação pública;

 

XLVIII - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

 

XLIX - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

 

L – central de distribuição de alimentos;

 

LI - assistência veterinária;

 

LII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

LIII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

 

LIV - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

 

LV - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

 

LVI - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto, vedado o funcionamento de fábricas de móveis e artesanatos, assim como a cadeia produtiva vinculada à fabricação;

 

LVII - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

 

LVIII - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

 

LIX – chaveiros;

 

LX – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

 

LXI – repartições públicas em geral;

 

LXII - demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades, com redução de 50% do efetivo e mediante prévia apresentação de plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde;

 

Art. 6º.: Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 7º.: Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

 

Art. 8º.: As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:

 

I - serviços e atividades drive-in;

 

II – e atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

 

Art. 9º.: As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.

 

Art. 10.: Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede municipal de ensino, permanecendo a modalidade de ensino remoto já adotada no município;

 

Art. 11.: A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

 

Art. 12.: Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 13.: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 22 de março de 2021.

 

Art. 14.: Fica revogado o Decreto Municipal n.º 218/2021.

 

Campo Magro, 15 de maço de 2021.

 

CLAUDIO CESAR CASAGRANDE

Prefeito Municipal  

 

ARI DECKER

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Gilead Reges Valente Raab
Código Identificador:8879EC49


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/03/2021. Edição 2222
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