ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 13.981 DE 18/11/2020 - COMPLEMENTA AS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO PARA A INICIATIVA PRIVADA ACERCA DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerandoo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito estadual;
Considerando o contido nos Boletins Epidemiológicosdivulgados pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);
Considerando as medidas restritivas impostas, notadamente, o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, dentre outras, necessárias a impedir a propagação do coronavírus;
Considerando as disposições constantes no decreto Municipal nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19 e alterações dadas pelos Decretos nº 13.586, de 03 de abril de 2020 e nº 13.589, de 09 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Complementa as medidas estabelecidas pelo Município de Palmeira para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19, através das seguintes determinações:
I – Fica cancelado o “toque de recolher”, determinado pelo Decreto nº 13.551/20;
II – Fica autorizada a abertura do comércio varejista, conforme a necessidade do comerciante, sem restrições de horários, evitando possíveis aglomerações em datas específicas e feriados;
III – Ficam autorizadas atividades relacionadas ao entretenimento, tais como: parques e clubes aquáticos, mini fazendas, passeios em animais e/ou charretes, pesque pague e similares, jogos de sinuca, baralho e parques infantis, desde que respeitando o distanciamento social e o uso de máscara.
IV – Ficam liberadas irrestritamente todas as idades para frequentar templos religiosos de qualquer natureza, não sendo recomendado, entretanto, reuniões em grupo, tais como: catequese, estudo bíblico, escolinhas e afins.
Parágrafo único. As autorizações oriundas das disposições constantes no Decreto Estadual nº 6.080, de 04 de novembro de 2020, no que couberem ao Município de Palmeira, serão concedidas mediante protocolo de autorização, assinatura de termo de responsabilidade e apresentação de Plano de Contingência, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao evento.
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 2-B e o art. 4º - A, do Decreto nº 13.551, de 23, de março de 2020.
“Art. 2-B ............................
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 4º - A (Revogado) (NR)”
Art. 3º O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e pelas demais anteriormente impostas, ensejarão, além das responsabilizações administrativas, civis e criminais, no fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID – 19).
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2020.
EDIR HAVRECHAKI
Prefeito do Município de Palmeira
FERNANDO ANTONIO MACIEL
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Andrieli Ferreira Astord
Código Identificador:68C04F26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/11/2020. Edição 2141
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