ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 13.604 DE 23/04/2020 - COMPLEMENTA AS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO PARA A INICIATIVA PRIVADA ACERCA DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere A Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito estadual;

Considerando o contido nos Boletins Epidemiológicos nº 10; 11; 12 e 13/2020, divulgado entre 16 e 20 de abril de 2020, pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

Considerando as medidas restritivas impostas, notadamente, o distanciamento social, uso de máscaras, dentre outras, necessárias a impedir a propagação do coronavírus;

Considerando as disposições constantes no decreto Municipal nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19 e alterações dadas pelos Decretos nº 13.586, de 03 de abril de 2020 e nº 13.589, de 09 de abril de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Complementa as medidas estabelecidas pelo Município de Palmeira para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19, visando, especificamente, autorizar a reabertura gradativa, a partir do dia 27 de abril de 2020, das seguintes atividades comerciais:

 

I – Restaurantes, lanchonetes, bares e afins, poderão retornar o atendimento presencial, para consumo no local, com diminuição da capacidade instalada, distanciamento e controle de pessoas por mesa, com horário de funcionamento máximo até às 22:00h (vinte e duas horas), com estrita observância à Recomendação nº 13/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

II – Academias de ginásticas, musculação, crossfit, funcionais, danças, natação/hidroginásticas, lutas, clubes esportivos e afins, poderão retornar o atendimento presencial de maneira reduzida, com apenas 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação autorizada pelo Corpo de Bombeiros para o estabelecimento, com estrita observância à Recomendação nº 14/2020 da Secretaria Municipal de Saúde

III – Escolas de artes, música e idiomas, poderão retornar as atividades com estrita observância à Recomendação nº 15/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos que se enquadrem neste artigo, deverão comparecer na Coordenadoria de Vigilância em Saúde, na data de 24 de abril de 2020, munidos de cópia do cartão do CNPJ da empresa atualizado e documento que ateste a capacidade instalada do serviço, para recebimento das instruções sobre as Recomendações 13; 14 e 15/2020e assinatura do termo de responsabilidade.

 

Art. 2º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras, para toda a população, em qualquer ambiente, tanto para acesso aos serviços essenciais como não essenciais, a fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

 

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras, caseiras, confeccionadas manualmente, desde que atendidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e pelas demais anteriormente impostas, ensejarão, além das responsabilizações administrativas, civis e criminais, no fechamento compulsório do estabelecimento.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID – 19).

 

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2020.

 

EDIR HAVRECHAKI

Prefeito do Município de Palmeira

 

FERNANDO ANTONIO MACIEL

Procurador Geral do Município 


Publicado por:
Andrieli Ferreira Astord
Código Identificador:3FE51FDC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2020. Edição 1996
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