ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 38/2021, DE 13 DE MARÇO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUÇU-PR, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
Considerando que o Município de Itaperuçu deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando que o Município de Itaperuçu, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o decreto Municipal n° 035 de 11 de março de 2021 que declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Itaperuçu;
Considerando o agravamento do quadro da Pandemia do COVID-19 no Município de Itaperuçu, na capital do Estado, e em toda a região metropolitana, com a saturação completa da oferta de UTIs, leitos hospitalares e internamentos em qualquer modalidade;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando a proteção da população Itaperuçuense, de acordo com a situação de emergência já estabelecida pelo Decreto nº 035/2021, de 11 de março de 2021.
Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha, para evitar aglomeração e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
- funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
- espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação às propriedades particulares voltadas para tais finalidades;
– consumo e venda de bebidas alcoólicas, em qualquer tipo de estabelecimento;
Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio;
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
- restaurantes e lanchonetes: das 8h00 às 18h00, de segunda feira a sábado, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away);
- panificadoras, padarias e confeitarias: das 8h00 às 18h00, de segunda feira a sábado, ficando vedado o consumo no local;
comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues;
mercados, supermercados e hipermercados;
comércio de produtos e alimentos para animais;
- lojas de material de construção: das 8h00 às 18h00, de segunda feira a sábado, apenas no atendimento na modalidade delivery;
– hotéis, pousadas e serviços afins: em todos os dias da semana;
§1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público;
§4º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.
§5º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- telecomunicações e internet;
– serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
– produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- controle de tráfego aéreo e terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
- serviços postais;
– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
– fiscalização tributária e serviços afins;
- distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
– distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXVII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- fiscalização do trabalho;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
– unidades lotéricas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
- produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XXXVII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
XXXVIII - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXXIX - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XL – captação, tratamento e distribuição de água;
XLI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XLII – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XLIII – serviços de lavanderia;
XLIV – serviços de limpeza em geral;
XLV- serviços de iluminação pública;
XLVI - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
XLVII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
XLVIII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
XLIX – central de distribuição de alimentos;
L – assistência veterinária;
LI – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LII - mercado de capitais e seguros;
LIII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LIV - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LV - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LVI - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
LVII - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta necessárias às atividades tidas como essenciais;
LVIII - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática, manutenção de máquinas necessárias as atividades tidas como essenciais;
LIX – chaveiros;
LX – serviços notariais e de registro (cartório e tabelionato);
LXI – repartições públicas em geral, observados os serviços de essenciais acima elencados;
LXII – Demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades, com redução de 50% do efetivo;
Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir os Protocolos da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.
Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o tele- trabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Paragrafo Único – O horário de funcionamento para atendimento presencial nas repartições públicas será das 8h00 ao 12h00 ressalvados os serviços essenciais que por sua natureza não possam ser suspensas;
Art.9º As restrições previstas neste decreto aplicam-se a:
I - serviços e atividades drive-in;
II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 10. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.
Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido de acordo com as legislações vigentes, Código de Posturas do Município, Suspensão ou Cassação de Alvarás, subsidiado pela legislação estadual e/ou federal no que for cabível.
Art. 13. As infrações ao presente decreto serão punidas com multas, na fórmula estabelecida no artigo 2° do decreto n° 076/2020, que dispõe:
“Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nos atos normativos do Município, descritos no art. 1º, deste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, pessoas físicas e pessoas jurídicas, com as seguintes cominações:
I – As pessoas físicas:
Pela recusa em realizar o isolamento e/ou a quarentena, a pessoa, com a comprovação de estar infectada pelo Coronavirus – Covid-19 estará sujeita às penas previstas no art. 268 (um mês a um ano) e no art. 330 (quinze dias a seis meses de detenção), ambos do Código Penal, além de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, a ser aplicada pelos agentes públicos do Município, investidos na função de Fiscal das Medidas de Prevenção à Propagação do Coronavírus – Covid-19 no Município.
Pela realização de reuniões e/ou a participação de atividades coletivas não permitidas, durante o período de emergência de saúde pública, com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus – Covid-19, os participantes estarão sujeitos a multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, a ser aplicada pelos agentes públicos do Município, investidos na função de Fiscal das Medidas de Prevenção à Propagação do Coronavírus – Covid-19 no Município.
II – Às Pessoas Jurídicas:
Pela não adoção das medidas de prevenção à propagação do Coronavirus – Covid-19 no Município, determinadas nos atos normativos constantes no caput deste artigo, no que se insere a obrigatoriedade de organizar filas, dentro e fora de seus estabelecimentos, obedecendo uma distância mínima de 1,5 metros entre às pessoas, será aplicada pelos agentes públicos do Município, investidos na função de Fiscal das Medidas de Prevenção à Propagação do Coronavírus – Covid-19 no Município, a multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ato de descumprimento.”
Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais e outras autoridades delegadas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar para qualquer tipo de fiscalização.
Art. 15. Este decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2021, e vigorará até o dia 21 de março de 2021.
Art. 16. Fica revogado expressamente o Decreto Municipal n.º 036/2021, e todas as disposições conflitantes com este Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaperuçu, em 13 de março de 2021.
NENEU JOSÉ ARTIGAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suellen Aparecida Cropolato de Lara
Código Identificador:3FA92949
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/03/2021. Edição 2222
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