ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 5.706/2021
KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74, inciso IV da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Excetua-se da regra a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 2º Ficam inseridos os incisos VI, VII e VIII ao art. 2º do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - bares, distribuidores de bebidas alcoólicas e tabacarias;
VII - pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos;
VIII - Motéis.
Art. 3º Ficam alterados os incisos I, III e V, alterado o § 4º e revogado o § 6º do art. 4º do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio ambulante de alimentos de rua em geral: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento neste horário na modalidade delivery. Nas modalidades drive thru e a retirada em balcão (take away) o horário é das 10 às 20 horas, ficando vedado em todos os casos, o consumo no local;
a ) nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, incluídos os estabelecimentos localizados em galerias e centros comerciais nas rodovias.
III - das 7 às 20 horas para os casos das alíneas “a” e “b” e das 7 às 18 horas para o caso da alínea “c”, deste inciso, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
V – hotéis e pousadas: em todos os dias da semana;
§4º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas não alcoólicas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.
Art. 4º Fica alterado o inciso LIX e inserido o inciso LXVIII ao art. 5º do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passam a vigorar com a seguinte redação:
LIX - serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LXVIII – demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades, com redução de 50% do efetivo.
Art. 5º Fica alterado o art. 6º do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto 5.704 de 15 de março de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes às redes municipal e privada, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Rio Branco do Sul, 16 de março de 2021.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Bruno Riva Ferreira
Código Identificador:16AE5443
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/03/2021. Edição 2222a
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