ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 5.453/2020

Súmula: “Declara situação de emergência no Município de Rio Branco do Sul e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

CEZAR GIBRAN JOHNSSON, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere inciso IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 5.451 de 17 de março de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Rio Branco do Sul, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares ao Decreto Municipal nº 5.451 de 17 de março de 2020, já publicado a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

 

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§1º Serão contratados, em regime temporário, de até 50 (cinquenta) profissionais da saúde, nos termos de regulamento.

 

§2º Serão contratados, em regime temporário, até 30 (trinta) prestadores de serviços das diversas áreas para atuação na área da saúde, nos termos de regulamento.

 

Art. 3º Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de 20/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

 

II – academias de ginástica;

 

III – casas e salões de eventos;

 

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground e salões de festas e academias em condomínios.

 

V – cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 15 (quinze) pessoas;

 

VI – restaurantes, bares e lanchonetes.

 

§ 1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), observado o seguinte:

 

a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os pontos de trabalho;

 

b) O município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.

 

§2º Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

 

§3º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

 

Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, panificadoras, agropecuárias, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.

 

§1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

 

§2º O horário de atendimento de mercados, supermercados e agropecuárias fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.

 

§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

 

Art. 5º Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas e similares), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundos do exterior e de municípios com casos confirmados de Coronavírus (COVID-19) com transmissão comunitária.

 

Art. 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

 

§1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

§2º Para a aplicação da multa que trata o §1º deste artigo será observado o risco potencial ou efetivo causado.

 

Art. 7º Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Portaria da própria Secretaria.

 

Art. 8º. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população.

 

Art. 9º. Exceto às infrações decorrentes do não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à pandemia, fica suspensa a fiscalização econômica pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.

 

Art. 11. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 10 (dez) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução.

 

Art. 12. As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 13. A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 14. As forças de segurança municipais e agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

 

Art. 15. Os servidores municipais das demais secretarias, exceto da saúde, poderão ser convocados para a realização de ações visando o combate a pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 16. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

 

Art. 17. Medidas compensatórias serão tomadas no âmbito tributário e econômico do município, bem como para com os servidores que atuarem nas atividades relacionadas ao combate do Coronavírus (COVID-19), através de Decretos e Portarias específicas.

 

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco do Sul, 20 de março de 2020.

 

CEZAR GIBRAN JOHNSSON

Prefeito


Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:104F9F51


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/03/2020. Edição 1974
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