ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE FORMIGA
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LEI Nº 5.614, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer atendimento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como atendimento fisioterápico e fonoaudiológico, para pacientes que receberam alta médica, após tratamento da Covid-19 em unidades de saúde componentes do Sistema Único de Saúde no município de Formiga/MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, atendimento psicológico e/ou psiquiátrico, bem como atendimento fisioterápico e fonoaudiológico aos pacientes que receberam alta médica após tratamento da Covid-19 em unidades componentes do Sistema Único de Saúde no Município de Formiga, conforme prescrição e indicação médica.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento e agendamento dos pacientes que menciona o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicado aos pacientes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente por telefone ou mídia social, informando o local, data e horário da consulta.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formiga, em 28 de abril de 2021.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
Originária do Projeto de Lei nº 55/2021, de autoria dos Vereadores Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa e Luiz Carlos Estevão – Luiz Carlos Tocão.
Publicado por:
Tatiane Aparecida Silva Gonçalves
Código Identificador:8717DB90
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/04/2021. Edição 2997
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