ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DA CIDADE DE MARECHAL DEODORO Faz saber que a Câmara Municipal de Marechal Deodoro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação aplicável.
§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.
§ 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marechal Deodoro, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no §2º, art. 241, do Código Tributário Municipal.
§ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
§ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:
I – Em caso de pagamento à vista:
débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
II – Em caso de parcelamento, em até 10 meses: (NR)
débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e de ofício e de juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
III – Em caso de parcelamento, em até 12 meses:
débito tributário consolidado, com a redução de 70% (sessenta por cento) de multas moratórias e de ofício e de juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
§ 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 12 (doze) meses e parcela mensal não inferior a:
I – R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MEI);
II – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional no momento da adesão do REFIS;
III – R$500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.
§ 3º Suprimido. (NR)
§ 4º Suprimido. (NR)
§ 5º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação Municipal.
Art. 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I – O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
II - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no REFIS;
III – o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
I - atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
II – se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, §1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS;
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – a perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no REFIS.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
§ 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8º. As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório e terão vigência até o dia 04 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças conceder desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - aos contribuintes em débito que aderirem ao Refis e efetuarem o pagamento da primeira parcela ou da cota única até o prazo limite previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro, 30 de dezembro de 2020.
CARLOS ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Caline Passos Costa
Código Identificador:21CABAB8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/01/2021. Edição 1450
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